Artigo 32 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 7728 de 27 de Março de 1957
Aprova o Regulamento do Serviço de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros.
Acessar conteúdo completoArt. 32
As autorizações mencionadas nas letras "a", "b", "d" e "e" do artigo 8º da Lei nº 3.080, de 28.12.56, com as alterações introduzidas pela Lei nº 4.738, de 4 de junho de 1964, serão consideradas meras licenças a título precário, podendo ser deferidas pelo DAER, independentemente de concorrência pública, nos seguintes casos:
a
para viagens sem caráter de linha;
b
para linhas eventuais ou temporárias;
c
para viagens de turismo, assim consideradas aquelas que ofereçam maiores vantagens aos passageiros do que o simples transporte;
d
para as linhas regulares, no período que antecede ao julgamento das respectivas concorrências;
e
para coleta de dados destinados ao exame da conveniência e necessidade da linha.
Parágrafo único
Nos casos das letras "b", "d" e "e" terá prioridade na licença, a título precário, o concessionário que for preferente, na forma do artigo 26, da Lei nº 3.080, de 28.12.56.