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Artigo 138 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 7728 de 27 de Março de 1957

Aprova o Regulamento do Serviço de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros.

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Art. 138

Dar-se-á cassação nos casos previstos nos artigos 43 e 64, dêste Regulamento.

§ 1º

A cassação de autorização deverá ser precedida, nos casos previstos no artigo 46 dêste Regulamento, de denúncia fundamentada e independerá de inquérito administrativo.

§ 2º

A cassação de concessão será sempre precedida de inquérito administrativo, salvo nas exceções referidas nos incisos 5, 6 e 8 do artigo 43 dêste Regulamento.