Artigo 138 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 7728 de 27 de Março de 1957
Aprova o Regulamento do Serviço de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros.
Acessar conteúdo completoArt. 138
Dar-se-á cassação nos casos previstos nos artigos 43 e 64, dêste Regulamento.
§ 1º
A cassação de autorização deverá ser precedida, nos casos previstos no artigo 46 dêste Regulamento, de denúncia fundamentada e independerá de inquérito administrativo.
§ 2º
A cassação de concessão será sempre precedida de inquérito administrativo, salvo nas exceções referidas nos incisos 5, 6 e 8 do artigo 43 dêste Regulamento.