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Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 7728 de 27 de Março de 1957

Aprova o Regulamento do Serviço de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros.

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Art. 2º

É intermunicipal, para os efeitos dêste Regulamento, o transporte coletivo executado entre dois ou mais municípios, por estradas federais, estaduais ou municipais.

§ 1º

A autorização e a concessão abrangem os serviços de passageiros, bagagens e encomendas.

§ 2º

Compete ao Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER - a autorização e a concessão para o transporte coletivo rodoviário intermunicipal.