Artigo 30, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 7728 de 27 de Março de 1957
Aprova o Regulamento do Serviço de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros.
Acessar conteúdo completoArt. 30
Não poderá ser assinado o Têrmo de compromisso sem que o permissionário faça ou tenha feito prova de que a firma ou sociedade está legalmente constituída (declaração de firma, contrato social ou estatutos arquivados na Junta Comercial do Estado ou estatutos registrados no Registro Especial, quando se tratar de sociedade civil).
§ 1º
No caso de não estar ultimado o competente registro, será facultada ao permissionário a assinatura do têrmo de compromisso mediante prova de estar sendo o mesmo processado.
§ 2º
No caso de ter sido facultada a assinatura do têrmo de compromisso, na forma prevista no parágrafo anterior, deverá o permissionário, no prazo de seis meses, contados da data da assinatura do referido têrmo, fazer a exibição do competente registro, sob pena de caducidade da autorização.
§ 3º
O prazo previsto no parágrafo anterior poderá ser dilatado, a juízo do DAER, quando o motivo do atrazo for por êle reconhecido como alheio à vontade do permissionário.