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Artigo 53 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 7728 de 27 de Março de 1957

Aprova o Regulamento do Serviço de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros.

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Art. 53

Os contratos de concessão serão lavrados para cada linha em 2 (duas) vias de igual teor e dêle constarão: o prazo de sua duração, quando a concessão for por tempo determinado; a classificação da linha; o itinerário; as restrições de trechos, quando houver; a obrigação da revisão anual das tarifas; a obrigação de o concessionário continuar vinculado às exigências do têrmo de compromisso assinado no período de experiência.