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Artigo 110 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 7728 de 27 de Março de 1957

Aprova o Regulamento do Serviço de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros.

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Art. 110

Só poderão conduzir os veículos destinados ao transporte coletivo intermunicipal de passageiros, os motoristas profissionais legalmente habilitados e portadores de atestado de bons antecedentes, cuja apresentação deverá preceder ao ingresso dos mesmos no serviço dos permissionários ou concessionários.