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Artigo 4º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 7728 de 27 de Março de 1957

Aprova o Regulamento do Serviço de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros.

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Art. 4º

Entende-se por linha o tráfego regular, feito através de um dado itinerário, por veículos de transporte coletivo, entre dois pontos considerados início e fim de trajeto.

§ 1º

Por ocasião das temporadas balneárias ou em períodos de festividades serão licenciadas linhas temporárias, durante prazo fixado pelo poder concedente, de maneira a satisfazer, integralmente, o interesse público.

§ 2º

Nos casos do parágrafo anterior, as respectivas licenças deverão ser outorgadas aos concessionários preferentes na conformidade do art. 26, da Lei nº 3.080, de 26 de dezembro de 1956. Se o preferente, a juízo do DAER, não estiver em condições de atender às obrigações concernentes aos novos serviços, a licença será deferida a outra empresa preferentemente entre as registradas no DAER, observada a conveniência dos serviços.

§ 3º

Às empresas que, há mais de 10 anos consecutivos, a partir de 1º de dezembro de 1960, vinham explorando, nas épocas de veraneio, linhas para estações balneárias, será assegurada, anualmente, com exclusividade, licença temporária para realizá-las bem como preferência e prioridade para outorga das respectivas concessões quando de estabelecimento definitivo das mesmas.