Artigo 111 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 7728 de 27 de Março de 1957
Aprova o Regulamento do Serviço de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros.
Acessar conteúdo completoArt. 111
Os motoristas deverão dirigir os veículos de transporte coletivo com tôda a prudência e cautela a fim de zelar pelo confôrto e segurança dos passageiros e de modo a não perturbar o trânsito em geral.