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Artigo 111 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 7728 de 27 de Março de 1957

Aprova o Regulamento do Serviço de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros.

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Art. 111

Os motoristas deverão dirigir os veículos de transporte coletivo com tôda a prudência e cautela a fim de zelar pelo confôrto e segurança dos passageiros e de modo a não perturbar o trânsito em geral.