Artigo 135, Parágrafo 3 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 7728 de 27 de Março de 1957
Aprova o Regulamento do Serviço de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros.
Acessar conteúdo completoArt. 135
As multas, mesmo impostas pela fiscalização do Tráfego do DAER ou por agente da Polícia Rodoviária em virtude de infração de trânsito, serão descontadas das respectivas cauções.
§ 1º
Ao ser reduzida a caução a 50% de seu valor, o DAER comunicará por escrito ao permissionário ou concessionário a fim de que o mesmo efetue sua integralização.
§ 2º
Se o permissionário ou concessionário não integralizar a caução dentro de 15 dias a contar da data do recebimento da comunicação referida no parágrafo anterior, terá, após decisão do Conselho de Tráfego sua autorização ou concessão suspensa.
§ 3º
No caso do permissionário ou concessionário explorar mais de uma linha, será determinada a suspensão daquela ou daquelas onde tenha havido maior incidência de multas, ou a suspensão total das linhas autorizadas ou concedidas.