Artigo 163 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 7728 de 27 de Março de 1957
Aprova o Regulamento do Serviço de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros.
Acessar conteúdo completoArt. 163
Dentro de noventa dias da data de publicação dêste Regulamento os permissionários com autorização definitiva assegurada nos têrmos da Lei nº 1.570, de 5 de outubro de 1951, assinarão os contratos de concessão a prazo certo ou indeterminado, conforme já tenham optado.
§ 1º
Antes da assinatura dos contratos deverão ser integralizadas as cauções, atingindo os valores exigidos neste Regulamento.
§ 2º
Deverão ser, ao mesmo tempo, requeridos novos registros dos veículos empregados nas linhas, na conformidade do que prescreve êste Regulamento.