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Artigo 137 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 7728 de 27 de Março de 1957

Aprova o Regulamento do Serviço de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros.

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Art. 137

A pena de suspensão será aplicada, após decisão do Conselho de Tráfego, nos casos de recusa ou atrazo do permissionário ou concessionário, em integralizar a caução e nos casos de reincidência, genérica ou específica, em que, a juízo do Conselho de Tráfego, a gravidade da falta a justifique.