Artigo 137 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 7728 de 27 de Março de 1957
Aprova o Regulamento do Serviço de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros.
Acessar conteúdo completoArt. 137
A pena de suspensão será aplicada, após decisão do Conselho de Tráfego, nos casos de recusa ou atrazo do permissionário ou concessionário, em integralizar a caução e nos casos de reincidência, genérica ou específica, em que, a juízo do Conselho de Tráfego, a gravidade da falta a justifique.