Artigo 121 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 7728 de 27 de Março de 1957
Aprova o Regulamento do Serviço de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros.
Acessar conteúdo completoArt. 121
Para comprovação do abandono parcial ou total dos serviços bastará a declaração das agências ou estações rodoviárias do ponto inicial e terminal, que as linhas ou horários não vêm sendo executados a mais de trinta dias consecutivos.