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Artigo 68 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 7728 de 27 de Março de 1957

Aprova o Regulamento do Serviço de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros.

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Art. 68

A ordem para o início da linha referida no artigo anterior será expedida satisfeitas as seguintes condições:

a

ter dado entrada no DAER o pedido de registro dos veículos, ou a indicação dos já registrados, que a emprêsa pretenda empregar na linha;

b

terem sido aprovados em vistoria os veículos cujo registro fôr solicitado;

c

ter sido assinado têrmo de compromisso ou contrato de concessão para a execução da linha.