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Artigo 25 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 7728 de 27 de Março de 1957

Aprova o Regulamento do Serviço de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros.

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Art. 25

O Conselho de Tráfego poderá aceitar tôdas, parte ou qualquer das propostas apresentadas à concorrência, ou rejeitá-las, sem que assista aos proponentes direito a qualquer reclamação ou indenização.

Parágrafo único

No caso de serem rejeitadas tôdas as propostas, o D.A.E.R. determinará a abertura de nova concorrência, dentro do prazo máximo de 30 dias, contados do julgamento da anterior.