Artigo 57 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 7728 de 27 de Março de 1957
Aprova o Regulamento do Serviço de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros.
Acessar conteúdo completoArt. 57
Não será autorizada a transferência de uma pessoa física a outra, nem de uma pessoa jurídica a outra pessoa jurídica, sem que faça parte da cessionária pelo menos um dos integrantes da entidade cedente.