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Artigo 95 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 7728 de 27 de Março de 1957

Aprova o Regulamento do Serviço de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros.

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Art. 95

Os passageiros não poderão permanecer embarcados, por medida de segurança, na ocasião de abastecimento de veículos a gasolina, passagem de barcas ou, se assim fôr determinado pela autoridade competente em pontes em estado precário de conservação.