Artigo 9º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 7728 de 27 de Março de 1957
Aprova o Regulamento do Serviço de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Julgada a conveniência de nova linha, ao criá-la, o Conselho de Tráfego do DAER, fixará horários adequados ou imporá restrição de transporte nos trechos convenientes, a fim de evitar concorrência danosa entre os serviços novos e aqueles que já venham sendo executados no itinerário.
§ 1º
Entende-se por restrição de trecho, a vedação da coleta de passageiros em determinado segmento do itinerário. Os pontos do trecho restrito ao transporte poderão ser incluídos ou não na proibição. A restrição será sempre entendida nos dois sentidos de trânsito. A medida restritiva será normalmente adotada para defender de prejuízos linhas mais antigas ou de âmbito mais restrito.
§ 2º
Em casos especiais, a eficácia da restrição poderá ser suspensa pelo Conselho de Tráfego do DAER.
§ 3º
O Conselho de Tráfego do DAER poderá impor restrição de trechos em novos horários de linhas já concedidas, ainda que no ato original de criação da linha não tenha(m) sido declarada(s) a(s) restrição(ões).