Artigo 120, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 7728 de 27 de Março de 1957
Aprova o Regulamento do Serviço de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros.
Acessar conteúdo completoArt. 120
A paralização dos serviços autorizados ou concedidos, por período superior a trinta dias consecutivos, sem a devida permissão do DAER, será considerada como abandono total.
Parágrafo único
A não realização, sem a devida licença, de viagens em determinados dias e horários, por igual período, será considerada abandono parcial.