Artigo 101 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 7728 de 27 de Março de 1957
Aprova o Regulamento do Serviço de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros.
Acessar conteúdo completoArt. 101
As escalas, pontos de parada, pontos de partida e pontos de chegada, não poderão ser modificados sem a prévia aprovação do DAER que poderá agir por iniciativa dos permissionários ou concessionários ou ex-ofício, sempre que o exigir o interêsse público.
Parágrafo único
A alteração dos pontos de parada, nas zonas urbanas (cidades e vilas), depende de pronunciamento do Conselho de Tráfego.