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Artigo 101 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 7728 de 27 de Março de 1957

Aprova o Regulamento do Serviço de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros.

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Art. 101

As escalas, pontos de parada, pontos de partida e pontos de chegada, não poderão ser modificados sem a prévia aprovação do DAER que poderá agir por iniciativa dos permissionários ou concessionários ou ex-ofício, sempre que o exigir o interêsse público.

Parágrafo único

A alteração dos pontos de parada, nas zonas urbanas (cidades e vilas), depende de pronunciamento do Conselho de Tráfego.