Artigo 51 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 7728 de 27 de Março de 1957
Aprova o Regulamento do Serviço de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros.
Acessar conteúdo completoArt. 51
Antes da assinatura do novo contrato, nas concessões obtidas por preferência, deverá o concessionário fazer prova de ter cumprido as exigências relativas ao depósito da caução para garantia de multa, na conformidade do que prescreve o § 2º do artigo 24 dêste Regulamento.