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Artigo 51 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 7728 de 27 de Março de 1957

Aprova o Regulamento do Serviço de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros.

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Art. 51

Antes da assinatura do novo contrato, nas concessões obtidas por preferência, deverá o concessionário fazer prova de ter cumprido as exigências relativas ao depósito da caução para garantia de multa, na conformidade do que prescreve o § 2º do artigo 24 dêste Regulamento.