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Artigo 89, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 7728 de 27 de Março de 1957

Aprova o Regulamento do Serviço de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros.

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Art. 89

As modificações de horários que forem autorizadas não poderão ser postas em execução sem que o permissionário ou concessionários obtenham do DAER ordem para o início.

§ 1º

No caso de ampliação de horários, a ordem referida neste artigo sòmente será expedida satisfeitas as seguintes condições:

a

ter dado entrada no DAER o pedido de registro dos veículos, ou a indicação dos já registrados, a serem empregados pelos permissionários ou concessionários;

b

terem sido aprovados em vistoria os veículos cujo registro fôr solicitado;

c

ter sido aumentada a caução, se for o caso.

§ 2º

Serão automàticamente cancelados os horários se, decorridos 30 dias da data da expedição da ordem para seu início, o DAER não aprovar a indicação dos veículos, ou não efetuar o necessário registro dos mesmos por não satisfazerem os requisitos mínimos exigidos.

§ 3º

Serão, também, automàticamente cancelados os horários que não forem iniciados dentro do prazo previsto no parágrafo anterior.