Artigo 38 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 7728 de 27 de Março de 1957
Aprova o Regulamento do Serviço de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros.
Acessar conteúdo completoArt. 38
As Cooperativas de Transporte para realizarem o transporte rodoviário intermunicipal de seus associados, deverão requerer ao DAER a necessária licença, anexando ao seu requerimento os seguintes elementos:
a
prova de estar organizada em Cooperativa;
b
relação dos seus dirigentes e cooperativados;
c
número de veículos que pretende empregar na linha e suas características.
§ 1º
Só será expedida licença à Cooperativa de Transporte quando, a juízo do Conselho de Tráfego do DAER for a mesma julgada não prejudicial às emprêsas que trafeguem no itinerário.
§ 2º
Obtida a licença, a Cooperativa de Transporte deverá depositar na Tesouraria do DAER, caução na modalidade estabelecida neste Regulamento, bem como sujeitar-se às disposições nele contidas.