Artigo 134, Alínea r do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 7728 de 27 de Março de 1957
Aprova o Regulamento do Serviço de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros.
Acessar conteúdo completoArt. 134
Além das multas por infrações previstas no Código Nacional de Trânsito, serão causas de apenamento com multa as seguintes faltas cometidas por permissionários ou concessionários do transporte coletivo intermunicipal ou seus prepostos: Com multa no valor igual a uma ORTN: 101 - Trato aos passageiros com falta de urbanidade. 102 - Ausência, no interior e exterior dos veículos, de elementos de orientação aos usuários exigidos pelo poder concedente, tais como tabela de preços, tábua itinerária, relação de horários da linha, limite de lotação do veículo e outros necessários. 103 - Má apresentação ou falta de uniformização do pessoal integrante da tripulação dos veículos. 104 - Palestra do pessoal em serviço entre si ou com passageiros. 105 - Ausência de comunicação imediata ao DAER de irregularidades ocorridas nos serviços das estações rodoviárias. 106 - Lotação além dos limites de excesso tolerados pelo poder concedente, para cada passageiro. - tabelas de preços, tábua itinerária, relação de horários da linha, limite de lotação do veículo e outros necessários. 107 - Má apresentação ou falta de uniformização do pessoal integrante da tripulação dos veículos. 108 - Palestra do pessoal em serviço, entre si ou com passageiros. 109 - Ausência de comunicação imediata ao DAER de irregularidades ocorridas nos serviços das estações rodoviárias. 110 - Paralisação ocasional do serviço ou alteração temporária de itinerário, sem permissão do poder concedente. 111 - Para cada passageiro em pé, além dos limites de excesso de lotação tolerados pelo poder concedente. GRUPO II - Com multa de valor igual a duas ORTNs: 201 - Aceitação pelas estações rodoviárias de passageiros que não estejam munidos da respectiva passagem. 202 - Partida de veículo de estação rodoviária sem a necessária liberação pela mesma. 203 - Recusa de embarque ou desembarque de passageiros nos locais identificados e sinalizados. 204 - Tráfego com portas abertas. 205 - Embarque de passageiros pela porta não específica para a respectiva operação. 206 - Alteração da formação seqüencial de comboios ordenados, atraso ou adianto de sua mancha.
e
e) (Revogado tacitamente Decreto n° 22.624, de 06 de setembro de 1973)
f
f) (Revogado tacitamente Decreto n° 22.624, de 06 de setembro de 1973)
g
g) (Revogado tacitamente Decreto n° 22.624, de 06 de setembro de 1973)
h
h) (Revogado tacitamente Decreto n° 22.624, de 06 de setembro de 1973)
i
i) (Revogado tacitamente Decreto n° 22.624, de 06 de setembro de 1973)
j
j) (Revogado tacitamente Decreto n° 22.624, de 06 de setembro de 1973) GRUPO III - Com multa de valor igual a cinco ORTNs: 301 - Transporte de passageiros em trechos restritos (com restrição). 302 - Não substituição de carro acidentado durante a viagem ou ausência de atendimento a passageiros prejudicados ou vitimados por avarias dos veículos ou acidente. 303 - Início dos serviços já deferidos porém ainda não instituídos através de determinação específica. 304 - Negativa de fornecimento de passagem gratuita aos portadores de "Passes Livres", extraídos de conformidade com a Lei nº 3.080, de 28 de dezembro de 1956. 305 - Emprego, em linhas de permissão ou concessão, de veículos não registrados perante o DAER, ou de outros que eventualmente tenham sido condenados temporária ou definitivamente. 306 - Atitude atentatória aos costumes ou à moral de parte de pessoa a serviço do permissionário ou concessionário. 307 - Abandono do veículo durante a viagem, sem oferecimento de outro meio de transporte aos usuários. 308 - Utilização de balsas ou pontes em estado precário com passageiros embarcados. 309 - Abastecimento ou realização de serviços mecânicos no veículo com passageiros embarcados. 310 - Ausência dos elementos de identificação do veículo, de acordo com os dados de registro perante o DAER. 311 - Embarque ou desembarque de encomendas sem despacho em localidades onde exista estação rodoviária concedida. 312 - Utilização de pontos ou instalações terminais de linhas não oficializados pelo DAER. 313 - Inobservância de exclusividade das estações rodoviárias para a venda de passagens, salvo exceções previstas em lei ou regulamento. 314 - Utilização, em linhas permitidas ou concedidas, de veículos de propriedade de terceiros, sem autorização do DAER. 315 - Envio dos boletins estatísticos fora do prazo determinado pelo DAER ou preenchidos com incorreções. 316 - Omissão ou inobservância de horários estabelecidos. 317 - Más condições de funcionamento de conservação ou de asseio dos veículos. 318 - Paralisação ocasional do serviço ou alteração ou temporária de itinerário sem permissão do poder concedente. 319 - Não cumprimento de determinação ou norma do DAER.
o
o) (Revogado tacitamente Decreto n° 22.624, de 06 de setembro de 1973)
p
p) (Revogado tacitamente Decreto n° 22.624, de 06 de setembro de 1973)
q
q) (Revogado tacitamente Decreto n° 22.624, de 06 de setembro de 1973)
r
r) (Revogado tacitamente Decreto n° 22.624, de 06 de setembro de 1973)
s
s) (Revogado tacitamente Decreto n° 22.624, de 06 de setembro de 1973)
t
t) (Revogado tacitamente Decreto n° 22.624, de 06 de setembro de 1973)
u
u) (Revogado tacitamente Decreto n° 22.624, de 06 de setembro de 1973)
v
v) (Revogado tacitamente Decreto n° 22.624, de 06 de setembro de 1973)
x
x) (Revogado tacitamente Decreto n° 22.624, de 06 de setembro de 1973) GRUPO IV - Com multa de valor igual a sete ORTNs: 401 - Cobrança de preço de passagem em desacordo com os valores tarifários aprovados pelo DAER. 402 - Cobrança de preço de passagem correspondente a categoria de veículos diferente da que tenha sido autorizada na linha. 403 - Manutenção em serviço de empregados ou prepostos cuja permanência tenha sido condenada pelo poder concedente. 404 - Paralisação definitiva do serviço permitido ou concedido, sem a devida autorização do poder concedente. 405 - Falta de Indenização à estação rodoviária de despesas efetuadas, na conformidade de legislação vigente, para atendimento do transporte não suprido pelo concessionário ou permissionário de linha e que a estação rodoviária tenha sido obrigada a prover. 406 - Inadimplência das regras estabelecidas pelo DAER para apropriação de custos dos serviços (Plano de Contas). 407 - Realização, durante a viagem, de paradas que não correspondam às regras da concessão, ou utilização de pontos de escala diferentes dos autorizados. 408 - Prática de ultrapassagem nas faixas exclusivas, exceto nos locais permitidos ou por motivo de absoluta força maior em virtude de impedimento ou bloqueio de faixa exclusiva. 409 - Saída ou entrada nas faixas exclusivas fora dos locais sinalizados, exceto por motivo de absoluta força maior. 410 - Adianto ou atraso deliberado da viagem em desacordo com as instruções e tabelas de horários recebidas do DAER. 410 - Adianto ou atraso deliberado da viagem em desacordo com as instruções e tabelas de horários recebidas do DAER. 411 - Não cumprimento aos sinais luminosos de formação seqüencial de comboios ordenados. 412 - Transporte de passageiros fora do itinerário determinado, salvo situação de emergência. 413 - Operação de sistema de faixas exclusivas com o veículo de transporte coletivo sem a devida identificação do número e nome da linha, bem como, quando for o caso, o dígito informativo da posição do ônibus em comboios ordenados. 414 - Ultrapassagem dos limites de velocidade sinalizados ou regulamentados. 415 - Tráfego conduzido pingente. 416 - Desacato a agente da administração.
h
h) (Revogado tacitamente Decreto n° 22.624, de 06 de setembro de 1973)
i
i) (Revogado tacitamente Decreto n° 22.624, de 06 de setembro de 1973)
j
j) (Revogado tacitamente Decreto n° 22.624, de 06 de setembro de 1973)
§ 1º
Os valores das penalidades expressas em ORTNs serão calculados tendo em conta o valor destas no mês de maio ou de novembro em curso ou imediatamente anterior.
§ 2º
Quando os infratores das faltas capituladas nos Grupos I e II deste artigo forem primários serão passíveis apenas de advertência.
§ 3º
Nos casos de reincidência específica as multas serão cobradas em dobro.
§ 4º
Ocorrida a conversão, facultada no parágrafo 2º anterior, a reincidência nos casos dos itens I e II deste artigo, poderá ser punida com a infração de multa simples, a juízo do DAER.
§ 5º
Com exceção da faculdade do parágrafo 2º anterior, os demais casos de reincidência serão passíveis de multa em dobro