Artigo 92, Parágrafo 3 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 7728 de 27 de Março de 1957
Aprova o Regulamento do Serviço de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros.
Acessar conteúdo completoArt. 92
O permissionário ou concessionário será obrigado a indenizar às Agências ou Estações Rodoviárias pelas despesas que estas na conformidade da legislação vigente, tenham efetuado, ao contratar veículos para promover o transporte de passageiros.
§ 1º
O pagamento será realizado pelo permissionário ou concessionário depois de terem sido aprovadas, pelo Conselho de Tráfego as despesas efetuadas pela Agência ou Estação Rodoviária.
§ 2º
O pagamento das despesas referidas no parágrafo anterior deverá ser efetuado pelo permissionário ou concessionário no prazo de 15 dias, contados da data em que lhe fôr comunicada sua aprovação por parte do Conselho de Tráfego.
§ 3º
No caso da emprêsa em dívida ter relações diretas com a Agência ou Estação Rodoviária que providenciou o transporte, a despesa respetiva, quando devidamente aprovada pelo Conselho de Tráfego, será descontada de seus manifestos.