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Artigo 107, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 7728 de 27 de Março de 1957

Aprova o Regulamento do Serviço de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros.

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Art. 107

Nas localidades onde existam agências ou estações rodoviárias estaduais, o DAER poderá, ouvido préviamente o Conselho de Tráfego, fixar reduzidos números de pontos de parada na zona urbana, onde as linhas intermunicipais poderão, receber passageiros sem estarem munidos de passagens.

Parágrafo único

Para as linhas de caraterísticas semelhantes às urbanas serão fixados, obrigatóriamente, pelo DAER, diversos pontos de parada, na zona urbana, nos quais poderão ser embarcados passageiros sem estarem munidos das respectivas passagens.