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Artigo 109 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 7728 de 27 de Março de 1957

Aprova o Regulamento do Serviço de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros.

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Art. 109

Os veículos não poderão partir das agências ou estações rodoviárias sem ordem das mesmas, que farão cumprir rigorosamente os horários estabelecidos pelo DAER.