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Artigo 115, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 7728 de 27 de Março de 1957

Aprova o Regulamento do Serviço de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros.

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Art. 115

As tarifas serão calculadas de forma a assegurar a boa execução dos serviços, tomando-se por base:

a

as despesas da operação, inclusive tributos;

b

as provisões para depreciação e renovação do material rodante;

c

as obrigações das leis sociais;

d

a justa remuneração do capital invertido.

Parágrafo único

Computar-se-á nas letras a, b, e c, o valor atual dos seus componentes.