Artigo 117 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 7728 de 27 de Março de 1957
Aprova o Regulamento do Serviço de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros.
Acessar conteúdo completoArt. 117
A alteração de tarifa só poderá entrar em vigor depois de ser dado conhecimento da mesma ao público, com razoável antecedência, mediante a publicação de avisos nos jornais de maior circulação nos municípios atingidos pela linha e a partir das datas fixadas pelo DAER para início da vigência das novas tarifas.