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Artigo 117 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 7728 de 27 de Março de 1957

Aprova o Regulamento do Serviço de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros.

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Art. 117

A alteração de tarifa só poderá entrar em vigor depois de ser dado conhecimento da mesma ao público, com razoável antecedência, mediante a publicação de avisos nos jornais de maior circulação nos municípios atingidos pela linha e a partir das datas fixadas pelo DAER para início da vigência das novas tarifas.