Artigo 156, Alínea d do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 7728 de 27 de Março de 1957
Aprova o Regulamento do Serviço de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros.
Acessar conteúdo completoArt. 156
Terão o desconto de 10% nas passagens, mediante exibição de carteiras fornecidas pelas emprêsas, desde que utilizem constantemente o transporte intermunicipal:
a
os operários;
b
os professôres primários;
c
os alunos de escola de qualquer grau;
d
os viajantes comerciais.
Parágrafo único
Os viajantes comerciais, portadores de carteiras de identidade fornecidas pelas respectivas entidades de classe, ficam isentos da exigência da carteira fornecida pelas emprêsas.