Artigo 89, Parágrafo 1, Alínea c do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 7728 de 27 de Março de 1957
Aprova o Regulamento do Serviço de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros.
Acessar conteúdo completoArt. 89
As modificações de horários que forem autorizadas não poderão ser postas em execução sem que o permissionário ou concessionários obtenham do DAER ordem para o início.
§ 1º
No caso de ampliação de horários, a ordem referida neste artigo sòmente será expedida satisfeitas as seguintes condições:
a
ter dado entrada no DAER o pedido de registro dos veículos, ou a indicação dos já registrados, a serem empregados pelos permissionários ou concessionários;
b
terem sido aprovados em vistoria os veículos cujo registro fôr solicitado;
c
ter sido aumentada a caução, se for o caso.
§ 2º
Serão automàticamente cancelados os horários se, decorridos 30 dias da data da expedição da ordem para seu início, o DAER não aprovar a indicação dos veículos, ou não efetuar o necessário registro dos mesmos por não satisfazerem os requisitos mínimos exigidos.
§ 3º
Serão, também, automàticamente cancelados os horários que não forem iniciados dentro do prazo previsto no parágrafo anterior.