Artigo 119 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 7728 de 27 de Março de 1957
Aprova o Regulamento do Serviço de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros.
Acessar conteúdo completoArt. 119
O DAER poderá permitir a paralização dos serviços autorizados ou concedidos, seja ela total ou apenas em determinados dias e horários.
§ 1º
A paralização total do serviço autorizado ou concedido, nunca poderá exceder a período superior a 30 dias consecutivos, salvo nos casos de intrafegabilidade das rodovias abrangidas pela linha.
§ 2º
A paralização parcial do serviço autorizado ou concedido, não poderá exceder a período superior a 180 dias consecutivos.