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Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 7728 de 27 de Março de 1957

Aprova o Regulamento do Serviço de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros.

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Art. 10

As emprêsas permissionárias ou concessionárias de linhas intermunicipais, terão preferência no estabelecimento de novas linhas que abranjam os itinerários já autorizados ou concedidos, independentemente de concorrência pública.

Parágrafo único

Para que uma emprêsa goze da preferência referida no presente artigo, é necessário que percorra, pelo menos, metade do itinerário da linha a ser estabelecida.