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Artigo 163, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 7728 de 27 de Março de 1957

Aprova o Regulamento do Serviço de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros.

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Art. 163

Dentro de noventa dias da data de publicação dêste Regulamento os permissionários com autorização definitiva assegurada nos têrmos da Lei nº 1.570, de 5 de outubro de 1951, assinarão os contratos de concessão a prazo certo ou indeterminado, conforme já tenham optado.

§ 1º

Antes da assinatura dos contratos deverão ser integralizadas as cauções, atingindo os valores exigidos neste Regulamento.

§ 2º

Deverão ser, ao mesmo tempo, requeridos novos registros dos veículos empregados nas linhas, na conformidade do que prescreve êste Regulamento.