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Artigo 119, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 7728 de 27 de Março de 1957

Aprova o Regulamento do Serviço de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros.

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Art. 119

O DAER poderá permitir a paralização dos serviços autorizados ou concedidos, seja ela total ou apenas em determinados dias e horários.

§ 1º

A paralização total do serviço autorizado ou concedido, nunca poderá exceder a período superior a 30 dias consecutivos, salvo nos casos de intrafegabilidade das rodovias abrangidas pela linha.

§ 2º

A paralização parcial do serviço autorizado ou concedido, não poderá exceder a período superior a 180 dias consecutivos.