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Artigo 93, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 7728 de 27 de Março de 1957

Aprova o Regulamento do Serviço de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros.

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Art. 93

É proibido o excesso de lotação nos veículos, salvo naqueles empregados em linhas com características de urbanas e naqueles que, a juízo do DAER tiverem um intenso movimento de embarque e desembarque ao longo do trajeto.

§ 1º

O número de passageiros a viajar em pé, por veículo será estabelecido pelo DAER.

§ 2º

Quando o veículo estiver com a lotação completa, será indicado por meio de uma taboleta colocada na frente do mesmo e em ponto visível.