Artigo 93, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 7728 de 27 de Março de 1957
Aprova o Regulamento do Serviço de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros.
Acessar conteúdo completoArt. 93
É proibido o excesso de lotação nos veículos, salvo naqueles empregados em linhas com características de urbanas e naqueles que, a juízo do DAER tiverem um intenso movimento de embarque e desembarque ao longo do trajeto.
§ 1º
O número de passageiros a viajar em pé, por veículo será estabelecido pelo DAER.
§ 2º
Quando o veículo estiver com a lotação completa, será indicado por meio de uma taboleta colocada na frente do mesmo e em ponto visível.