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Artigo 130 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 7728 de 27 de Março de 1957

Aprova o Regulamento do Serviço de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros.

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Art. 130

O não comparecimento às reuniões do Conselho de Tráfego por 3 sessões consecutivas ou cinco alternadas por qualquer dos seus componentes, sem motivo justificado, implica na perda do mandato e direito à recondução.