Artigo 130 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 7728 de 27 de Março de 1957
Aprova o Regulamento do Serviço de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros.
Acessar conteúdo completoArt. 130
O não comparecimento às reuniões do Conselho de Tráfego por 3 sessões consecutivas ou cinco alternadas por qualquer dos seus componentes, sem motivo justificado, implica na perda do mandato e direito à recondução.