Artigo 8º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 7728 de 27 de Março de 1957
Aprova o Regulamento do Serviço de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
No exame para o estabelecimento de nova linha, o Conselho de Tráfego verificará os reflexos que a mesma poderá exercer sôbre as já deferidas.
§ 1º
Quando, em parte ponderável do itinerário da linha que se cogita estabelecer, trafeguem emprêsas de âmbito municipal, é obrigatória a audiência prévia do município concedente.
§ 2º
Considera-se ponderável a fração que fôr igual ou superior a 2/3 do itinerário.