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Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 7728 de 27 de Março de 1957

Aprova o Regulamento do Serviço de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros.

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Art. 6º

As linhas serão classificadas tendo em vista a categoria dos veículos nelas empregados e segundo as normas baixadas pelo Diretor Geral do DAER, ouvido, prèviamente, o Conselho de Tráfego.

Parágrafo único

Dos termos de compromisso e dos contratos de concessão, constará cláusula de submissão expressa das transportadoras às determinações do DAER, relativas à categoria dos veículos, a sua melhor adaptação às características de linha, ao conforto dos usuários e à melhor qualidade dos serviços.