Artigo 72, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 7728 de 27 de Março de 1957
Aprova o Regulamento do Serviço de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros.
Acessar conteúdo completoArt. 72
O pedido de registro de veículos ou a indicação dos já registrados deve ser instruído com os seguintes esclarecimentos:
a
marca, ano de fabricação e fôrça;
b
número de placas e de ordem;
c
lotação;
d
fotografia;
e
prova de propriedade dos veículos ou prova de ser promitente comprador.
Parágrafo único
Quando o interessado fôr apenas promitente comprador o registro definitivo do veículo deverá ser por êle promovido logo após o implemento total do compromisso de compra e venda, mediante exibição de documento que comprove sua propriedade plena sôbre o veículo.