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Artigo 3º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 7728 de 27 de Março de 1957

Aprova o Regulamento do Serviço de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros.

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Art. 3º

Não estão sujeitos às disposições dêste Regulamento os serviços de transporte coletivo de passageiros com fins não comerciais e os automóveis de aluguel, quando não fizerem linha intermunicipal.

Parágrafo único

As Cooperativas de Transporte só poderão dedicar-se ao transporte coletivo rodoviário para seus associados ou para terceiros mediante prévia autorização ou concessão.