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Artigo 38, Alínea b do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 7728 de 27 de Março de 1957

Aprova o Regulamento do Serviço de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros.

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Art. 38

As Cooperativas de Transporte para realizarem o transporte rodoviário intermunicipal de seus associados, deverão requerer ao DAER a necessária licença, anexando ao seu requerimento os seguintes elementos:

a

prova de estar organizada em Cooperativa;

b

relação dos seus dirigentes e cooperativados;

c

número de veículos que pretende empregar na linha e suas características.

§ 1º

Só será expedida licença à Cooperativa de Transporte quando, a juízo do Conselho de Tráfego do DAER for a mesma julgada não prejudicial às emprêsas que trafeguem no itinerário.

§ 2º

Obtida a licença, a Cooperativa de Transporte deverá depositar na Tesouraria do DAER, caução na modalidade estabelecida neste Regulamento, bem como sujeitar-se às disposições nele contidas.