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Artigo 11, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 7728 de 27 de Março de 1957

Aprova o Regulamento do Serviço de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros.

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Art. 11

No caso de abertura de novas rodovias ou de melhoramentos nas já existentes, que recomendem alteração básica de itinerário da linha já concedida, a preferência à nova concessão será ajuizada pelo Conselho de Tráfego do DAER

Parágrafo único

(Revogado pelo Decreto nº 18.563, de 20 de junho de 1967)

§ 1º

O Conselho de Tráfego do DAER, ao ajuizar a preferência, considerará, preliminarmente, a conveniência ou não de ser outorgada a concessão pelo novo itinerário ao concessionário que venha servindo a linha que tem como extremos os pontos inicial e terminal da linha a ser estabelecida, embora não seja preferente na forma do artigo 26, da Lei nº 3.080, de 28 de dezembro de 1956.

§ 2º

Havendo mais de um concessionário considerado preferente pelo Conselho de Tráfego, na forma prevista neste artigo, a concessão será outorgada na conformidade do disposto no artigo 14 deste Regulamento.