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Artigo 156, Alínea a do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 7728 de 27 de Março de 1957

Aprova o Regulamento do Serviço de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros.

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Art. 156

Terão o desconto de 10% nas passagens, mediante exibição de carteiras fornecidas pelas emprêsas, desde que utilizem constantemente o transporte intermunicipal:

a

os operários;

b

os professôres primários;

c

os alunos de escola de qualquer grau;

d

os viajantes comerciais.

Parágrafo único

Os viajantes comerciais, portadores de carteiras de identidade fornecidas pelas respectivas entidades de classe, ficam isentos da exigência da carteira fornecida pelas emprêsas.