Decreto Estadual de São Paulo nº 51.991 de 18 de julho de 2007
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Capítulo I
Disposição Preliminar
Capítulo II
Do Campo Funcional
Constitui o campo funcional da Casa Civil, além de outras funções compatíveis com o escopo da Secretaria:
a assistência direta e imediata ao Governador do Estado no desempenho de suas atribuições, especialmente:
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 58.850, de 18 de janeiro de 2013
na análise do mérito, da oportunidade e da compatibilidade das propostas com as diretrizes governamentais;
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 58.850, de 18 de janeiro de 2013
na realização de estudos de natureza político-institucional e outras atribuições que lhe forem designadas;
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 58.850, de 18 de janeiro de 2013
o assessoramento e a coordenação da política do Governo e do relacionamento com a Assembléia Legislativa, o Congresso Nacional e os partidos políticos, bem como a promoção da interlocução com os Municípios, os outros Estados da Federação e a Administração Federal;
o assessoramento ao Governador no exercício das funções legislativas que lhe outorga a Constituição Estadual, bem como o acompanhamento da atividade legislativa estadual e da tramitação de todas as proposições;
a coordenação dos trabalhos de execução do Plano de Governo e de seu ajustamento diante da avaliação sistemática das ações dele decorrentes;
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 58.850, de 18 de janeiro de 2013
a coordenação, por intermédio do Secretário-Chefe da Casa Civil, dos trabalhos da Comissão de Política Salarial e do Comitê de Qualidade da Gestão Pública e a prestação dos serviços de apoio necessários ao efetivo funcionamento de cada um, em consonância com a legislação pertinente;
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 58.850, de 18 de janeiro de 2013 (art.33-nova redação para inciso) : "V - a coordenação, por intermédio do Secretário-Chefe da Casa Civil, dos trabalhos do Comitê de Qualidade da Gestão Pública e a prestação dos serviços de apoio necessários ao seu efetivo funcionamento, em consonância com a legislação pertinente;"; (NR)
o apoio ao funcionamento dos Conselhos de Governo, inclusive mediante a disponibilização do suporte necessário ao acompanhamento e ao monitoramento do cumprimento de suas decisões;
a coordenação, o acompanhamento e o controle, juntamente com a Secretaria da Fazenda, do Sistema Integrado de Informações Físico-Financeiras - SIAFÍSICO, de que trata o Decreto nº 42.604, de 9 de dezembro de 1997, alterado pelo Decreto nº 43.337, de 21 de julho de 1998;
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 58.850, de 18 de janeiro de 2013
quanto ao órgão a ela vinculado, a prestação de assistência social a pessoas físicas e o auxílio financeiro a entidades filantrópicas e de natureza pública.
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 56.640, de 1º de janeiro de 2011 (art.21-acrescenta inciso) : "XI - na área de Comunicação do Governo, assessoramento, planejamento, coordenação, supervisão, orientação técnica, controle, execução e avaliação, em nível central; (*) Redação dada pelo Decreto nº 59.866, de 2 de dezembro de 2013 (art.5º-acrescenta inciso) : "XI-A- na área de desenvolvimento metropolitano:
a elaboração e a implementação de programas, ações e projetos voltados ao cumprimento dos objetivos previstos no artigo 152 da Constituição Estadual, promovendo: 1. a inclusão da territorialidade nos processos de elaboração de políticas públicas; 2. a criação e a revitalização de instituições que conjuguem as demandas metropolitanas e os interesses dos municípios; 3. o fortalecimento da capacidade de gestão e da governabilidade das regiões metropolitanas e das aglomerações urbanas;
o assessoramento ao Governo do Estado, inclusive quanto à formulação de políticas públicas e à proposição de diretrizes;
a atuação de maneira harmônica com as demais Secretarias de Estado e outros órgãos e entidades da Administração Pública Estadual para a realização de objetivos comuns, auxiliando, também, na solução ou na prevenção de problemas;
o estímulo e o apoio à realização de estudos e pesquisas para a contínua melhoria da qualidade de vida nas regiões metropolitanas e nas aglomerações urbanas;
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 59.866, de 2 de dezembro de 2013 (art.6º-nova redação para caput do inciso) : "XII - por intermédio da Imprensa Oficial do Estado S.A. - IMESP:"; (NR) (*) Redação dada pelo Decreto nº 56.640, de 1º de janeiro de 2011 (art.21-acrescenta inciso) : a) o controle e a distribuição da publicidade legal dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta; b) a execução dos trabalhos de imprensa oficial.";
Capítulo III
Da Estrutura
Da Estrutura Básica
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 59.866, de 2 de dezembro de 2013 (art.5º-acrescenta inciso) : "III -A- Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de São Paulo; III -B- Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana da Baixada Santista; III -C- Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Campinas; III-D- Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte; III -E- Conselho de Desenvolvimento da Aglomeração Urbana de Jundiaí; III -F- Conselho de Desenvolvimento da Aglomeração Urbana de Piracicaba;";
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 59.866, de 2 de dezembro de 2013 (art.5º-acrescenta inciso) : "IX -A - Subsecretaria de Assessoramento para Ações de Governo;";
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 58.850, de 18 de janeiro de 2013 (*) Redação dada pelo Decreto nº 56.640, de 1º de janeiro de 2011 (art.21-acrescenta inciso) : "XIII - Subsecretaria de Comunicação."; (*) Redação dada pelo Decreto nº 59.866, de 2 de dezembro de 2013 (art.5º-acrescenta inciso) : "XIII -A- Subsecretaria de Desenvolvimento Metropolitano.";
As unidades previstas nos incisos V, VIII e IX deste artigo integram a estrutura básica da Casa Civil com as seguintes características: 1. a Unidade de Apoio ao Assessoramento em Assuntos Internacionais reporta-se ao Assessor Especial do Governador para Assuntos Internacionais; 2. a Audiências e Representações é coordenada pelo Secretário Particular do Governador; 3. a Corregedoria Geral da Administração é vinculada ao Governador do Estado.
Texto da Revogação
Do Detalhamento da Estrutura Básica
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 58.850, de 18 de janeiro de 2013 (art.33-nova redação para inciso) : "II - Assessoria Técnica;"; (NR)
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 58.850, de 18 de janeiro de 2013
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 54.310, de 6 de maio de 2009 "V - Unidade de Assessoramento em Assuntos de Política Salarial das Entidades Descentralizadas;"; (NR) (*) Revogado pelo Decreto nº 58.850, de 18 de janeiro de 2013
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 58.850, de 18 de janeiro de 2013 (art.33-nova redação para parágrafo 2º) : "§ 2º - A Assessoria Técnico-Legislativa é órgão complementar da Procuradoria Geral do Estado, integrado à Casa Civil."; (NR)
Grupo de Catalogação e Divulgação do Acervo Artístico da Administração Direta e Indireta do Estado;
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 54.876, de 6 de outubro de 2009
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 54.310, de 6 de maio de 2009 "III - Centro de Monitoria da Visitação aos Palácios do Governo, com Núcleo de Monitoria da Visitação ao Palácio Boa Vista;"; (NR)
- A unidade prevista no inciso II deste artigo conta com Corpo Técnico composto de pessoal técnico especializado, de comprovada qualificação profissional para o desempenho das atribuições do Centro.
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 54.310, de 6 de maio de 2009 "I - Centro de Tecnologia da Informação, com Núcleo de Apoio à Informática;"; (NR)
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 54.310, de 6 de maio de 2009 "e) Núcleo de Eletricidade;";
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 54.310, de 6 de maio de 2009
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 58.850, de 18 de janeiro de 2013
A Assessoria Jurídica do Governo e a Assessoria Técnico-Legislativa são integradas, cada uma, por:
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 58.850, de 18 de janeiro de 2013 (art.33-nova redação para caput do art.12) : "Artigo 12 - A Assessoria Técnico-Legislativa é integrada por:"; (NR)
A Unidade do Arquivo Público do Estado, órgão central do Sistema de Arquivos do Estado de São Paulo - SAESP, tem a seguinte estrutura:
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 52.026, de 01 de agosto de 2007
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 54.424, de 8 de junho de 2009
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 54.310, de 6 de maio de 2009
Das Assistências Técnicas, dos Corpos Técnicos e das Células de Apoio Administrativo
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 52.026, de 01 de agosto de 2007
Assistência Técnica e Célula de Apoio Administrativo, os Departamentos da Unidade do Arquivo Público do Estado;
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 52.026, de 01 de agosto de 2007
o Grupo de Apoio em Assuntos de Política Salarial das Entidades Descentralizadas, do Gabinete do Secretário;
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 54.310, de 6 de maio de 2009 "III - Corpo Técnico, a Unidade de Assessoramento em Assuntos de Política Salarial das Entidades Descentralizadas, do Gabinete do Secretário;"; (NR) (*) Revogado pelo Decreto nº 58.850, de 18 de janeiro de 2013
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 54.310, de 6 de maio de 2009 "b) o Centro de Tecnologia da Informação, do Departamento de Infra-Estrutura;"; (NR)
o Centro de Documentação e Arquivo, do Departamento de Gestão da Documentação Técnica e Administrativa;
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 52.026, de 01 de agosto de 2007
da Subsecretaria de Relacionamento com Municípios: 1. a Unidade de Relacionamento com Municípios; 2. a Unidade de Suporte às Demandas dos Municípios; 3. o Grupo de Relacionamento com os Cidadãos e Terceiro Setor;
do Departamento de Recursos Humanos: 1. o Centro de Gestão de Pessoal; 2. o Centro de Convivência Infantil;
do Departamento de Infra-Estrutura: 1. o Centro de Apoio Logístico; 2. o Centro de Aprovisionamento; 3. o Centro de Suporte ao Palácio Boa Vista; 4. o Centro de Manutenção;
o Centro de Protocolo e Expedição, do Departamento de Gestão da Documentação Técnica e Administrativa.
As Assistências Técnicas, os Corpos Técnicos e as Células de Apoio Administrativo não se caracterizam como unidades administrativas.
Capítulo IV
Dos Níveis Hierárquicos
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 52.026, de 01 de agosto de 2007
subordinados ao Chefe de Gabinete: 1. Curadoria do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo; 2. Departamento de Recursos Humanos; 3. Departamento de Administração; 4. Departamento de Infra-Estrutura; 5. Departamento de Gestão da Documentação Técnica e Administrativa;
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 54.310, de 6 de maio de 2009
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 52.026, de 01 de agosto de 2007
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 54.424, de 8 de junho de 2009
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 54.310, de 6 de maio de 2009
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 54.310, de 6 de maio de 2009 "2. Centro de Monitoria da Visitação aos Palácios do Governo;"; (NR)
do Departamento de Recursos Humanos: 1. Centro de Desenvolvimento de Pessoal; 2. Centro de Convivência Infantil;
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 54.310, de 6 de maio de 2009 "1. Centro de Tecnologia da Informação;"; (NR) 2. Centro de Apoio Logístico; 3. Centro de Suporte ao Palácio Boa Vista;
Centro de Documentação e Arquivo, do Departamento de Gestão da Documentação Técnica e Administrativa;
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 58.850, de 18 de janeiro de 2013
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 52.026, de 01 de agosto de 2007
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 54.424, de 8 de junho de 2009
Centro de Suporte às Atividades da Curadoria, da Curadoria do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo;
Centro de Protocolo e Expedição, do Departamento de Gestão da Documentação Técnica e Administrativa;
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 58.850, de 18 de janeiro de 2013
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 54.424, de 8 de junho de 2009 1. os Centros de Análise de Informações e Sistemas; 2. Centro Administrativo;
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 54.310, de 6 de maio de 2009 "Parágrafo único - A Unidade de Assessoramento em Assuntos de Política Salarial das Entidades Descentralizadas tem o nível hierárquico de Assessoria Técnica."; (*) Revogado pelo Decreto nº 58.850, de 18 de janeiro de 2013
Capítulo V
Dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral
Dos Órgãos do Sistema de Administração de Pessoal
O Departamento de Recursos Humanos é o órgão setorial do Sistema de Administração de Pessoal na Casa Civil, no órgão a ela vinculado e nas unidades do Gabinete do Governador.
- O Departamento de Recursos Humanos presta serviços de órgão subsetorial às unidades da Casa Civil e do Gabinete do Governador.
Dos Órgãos dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária
O Centro de Orçamento e Finanças, do Departamento de Administração, é órgão setorial dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária na Casa Civil e nas unidades do Gabinete do Governador que não contem com órgão setorial próprio.
- O Centro de Orçamento e Finanças presta serviços de órgão subsetorial às unidades da Casa Civil e do Gabinete do Governador que não contem com administração financeira e orçamentária próprias.
Dos Órgãos do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados
O Centro de Transportes, do Departamento de Administração, é órgão setorial do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados na Casa Civil, no órgão a ela vinculado e nas unidades do Gabinete do Governador.
- O Centro de Transportes presta serviços de órgão subsetorial às unidades da Casa Civil e do Gabinete do Governador que não contem com órgão subsetorial.
o Centro de Apoio Logístico, do Escritório do Governo do Estado de São Paulo em Brasília - EGESP;
Capítulo VI
Das Atribuições
Do Gabinete do Secretário SUBSEÇÃO I Da Chefia de Gabinete
examinar e preparar o expediente encaminhado ao Secretário-Chefe da Casa Civil, pertinente às unidades sob sua subordinação;
supervisionar e coordenar as atividades relacionadas à prestação de serviços às unidades da Casa Civil e, quando for o caso, ao órgão a ela vinculado e a unidades do Gabinete do Governador, nas áreas de recursos humanos, finanças e orçamento, material e patrimônio, comunicações administrativas, biblioteca e documentação, transportes internos, controle de serviços de terceiros e atividades complementares;
A Assessoria Técnica do Governo tem, por meio de seu Corpo Técnico, as seguintes atribuições:
opinar, subsidiariamente, sobre propostas relativas à criação ou alteração de estruturas administrativas;
instruir expedientes e processos a serem submetidos ao Governador e ao Secretário-Chefe da Casa Civil;
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 58.850, de 18 de janeiro de 2013 (art.33-nova redação para Subseção II, da Seção I, do Cap.VI e seu art.30) : "SUBSEÇÃO II Da Assessoria Técnica Artigo 30 - À Assessoria Técnica cabe assessorar o Secretário-Chefe da Casa Civil e o Secretário Adjunto no desempenho de suas funções."; (NR)
receber, registrar, classificar, distribuir e expedir ofícios, cartas, telegramas, requerimentos, bem como outras correspondências e documentos oficiais dirigidos ao Governador do Estado, ao Secretário-Chefe da Casa Civil e ao Secretário Adjunto da Casa Civil;
redigir e digitar ofícios e cartas para assinatura do Governador do Estado, do Secretário-Chefe da Casa Civil e do Secretário Adjunto da Casa Civil;
receber, registrar, digitar e expedir a correspondência particular do Governador do Estado e a de seu Secretário Particular.
providenciar, junto às Secretarias de Estado, os referendos dos Titulares das Pastas nos decretos numerados publicados;
adotar as providências necessárias à manutenção, na parte de decretos, do Sistema de Legislação Estadual implantado na Internet;
preparar e encaminhar, para publicação no Diário Oficial do Estado: 1. decretos, despachos e outros atos do Governador; 2. resoluções, apostilas, despachos e outros atos do Secretário-Chefe da Casa Civil; 3. atos de dirigentes da Pasta e de órgãos do Gabinete do Governador;
manter cadastro atualizado e arquivo dos atos a que se referem os itens 1 e 2 da alínea "a" do inciso III deste artigo, publicados no Diário Oficial do Estado;
preparar estatística mensal das nomeações, demissões e exonerações, para conhecimento do Governador do Estado;
elaborar os expedientes necessários à autorização de doação de material, inclusive os atos correspondentes;
Texto da Revogação
A Assessoria Jurídica do Governo tem, por meio de seu Corpo Técnico, as seguintes atribuições:
responder a consultas formuladas pelo Governador, pelo Secretário-Chefe da Casa Civil, por órgãos integrantes da estrutura da Casa Civil e pelo Chefe da Casa Militar;
manifestar-se em processos e expedientes versando matéria jurídica, que envolvam exercício de competência decisória do Governador, do Secretário-Chefe da Casa Civil ou do Chefe da Casa Militar;
elaborar minutas de instrumentos jurídicos em geral, nos processos e expedientes em que seja instada a opinar, especialmente dos despachos das autoridades elencadas no inciso II deste artigo.
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 58.850, de 18 de janeiro de 2013
A Assessoria Técnico-Legislativa tem, por meio de seu Corpo Técnico, as seguintes atribuições:
assessorar o Governador no exercício das funções legislativas que a Constituição Estadual lhe outorga, bem como acompanhar a tramitação de todas as proposições legislativas;
elaborar a Mensagem Governamental ao Poder Legislativo, nos termos do artigo 47, inciso X, da Constituição do Estado;
assessorar na prestação de informações à Assembléia Legislativa, em função de indicações e requerimentos;
examinar anteprojetos de leis originários das Secretarias de Estado e de outros órgãos e entidades da Administração;
adotar as providências necessárias à manutenção, na parte da Constituição e de leis, do Sistema de Legislação Estadual implantado na Internet.
Os Gabinetes dos Procuradores do Estado Assessores Chefes da Assessoria Jurídica do Governo e da Assessoria Técnico-Legislativa contarão, cada um, com, pelo menos, 2 (dois) Procuradores do Estado, integrantes dos respectivos Corpos Técnicos e por eles designados, com as seguintes atribuições:
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 58.850, de 18 de janeiro de 2013 (art.33-nova redação para caput art.35) : "Artigo 35 - O Gabinete do Procurador do Estado Assessor Chefe da Assessoria Técnico-Legislativa contará com, pelo menos, 2 (dois) Procuradores do Estado, integrantes do Corpo Técnico e por ele designados, com as seguintes atribuições:"; (NR)
Ao Grupo de Apoio em Assuntos de Política Salarial das Entidades Descentralizadas, por meio de seu Corpo Técnico, cabe, com relação às Fundações instituídas ou mantidas pelo Estado, bem como às Empresas sob controle acionário direto ou indireto do Estado:
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 54.310, de 6 de maio de 2009 "Subseção IV Da Unidade de Assessoramento em Assuntos de Política Salarial das Entidades Descentralizadas Artigo 36 - À Unidade de Assessoramento em Assuntos de Política Salarial das Entidades Descentralizadas, por meio de seu Corpo Técnico, cabe, com relação às Fundações instituídas ou mantidas pelo Estado, bem como às Empresas sob controle acionário direto ou indireto do Estado:"; (NR)
assistir os trabalhos da Comissão de Política Salarial, criada pelo Decreto nº 51.660, de 14 de março de 2007 , na fixação de diretrizes e parâmetros de política salarial a serem observados pelas entidades a que se refere o "caput" deste artigo;
sem prejuízo da análise prévia pelo Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC, da Secretaria da Fazenda, subsidiar as decisões da Comissão de Política Salarial em relação a:
coordenar, acompanhar e manter atualizado o Sistema de Informações das Fundações e Empresas - SINFE, de que trata o Decreto nº 49.471, de 10 de março de 2005 ;
prestar atendimento às entidades a que se refere o "caput" deste artigo em relação aos pleitos de natureza salarial encaminhados à Comissão de Política Salarial;
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 58.850, de 18 de janeiro de 2013 SUBSEÇÃO V Do Escritório do Governo do Estado de São Paulo em Brasília - EGESP
O Escritório do Governo do Estado de São Paulo em Brasília - EGESP tem, por meio de seu Corpo Técnico, as seguintes atribuições:
acompanhar, junto aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário Federais, a órgãos e entidades de fomento e desenvolvimento, bem como a agências internacionais com base em Brasília, medidas, projetos, programas e outras matérias de interesse do Estado de São Paulo;
transmitir a membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário Federais o posicionamento do Governo do Estado de São Paulo em relação a matérias que lhe forem solicitadas ou encaminhadas;
providenciar para que o Governador do Estado seja contínua e sistematicamente informado sobre assuntos de seu interesse no âmbito federal;
apoiar o Governador do Estado, e autoridades por ele indicadas, em suas viagens, de serviço, a Brasília;
promover o desenvolvimento de atividades voltadas à captação de recursos, em integração com os órgãos competentes.
as previstas no artigo 83 deste decreto e no parágrafo único do artigo 19 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;
verificar, periodicamente, o estado dos bens patrimoniais, promovendo medidas administrativas necessárias à sua defesa;
providenciar a execução dos serviços de copa e zeladoria das dependências ocupadas pelo Escritório do Governo do Estado de São Paulo em Brasília - EGESP;
em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, as previstas no artigo 9º do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.
O Escritório do Governo do Estado de São Paulo em Brasília - EGESP poderá, ainda, através do Corpo Técnico ou do Centro de Apoio Logístico, conforme for o caso, desempenhar, por determinação do Secretário-Chefe da Casa Civil ou com sua anuência, outras atividades de interesse do Estado de São Paulo em Brasília, pertinentes à sua área de atuação.
Das Unidades Subordinadas ao Chefe de Gabinete SUBSEÇÃO I Da Unidade Processante
A Unidade Processante tem por atribuição realizar os procedimentos disciplinares de servidores civis no âmbito da Casa Civil, do órgão a ela vinculado e das unidades do Gabinete do Governador. SUBSEÇÃO II Da Curadoria do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo
A Curadoria do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo tem as seguintes atribuições:
prestar orientação técnica ao pessoal diretamente participante dos serviços de atendimento à visitação pública aos Palácios do Governo;
de álbuns com fotografias e pequeno histórico das obras de arte existentes na sede do Governo e de catálogos, a serem colocados à venda, respectivamente, no Palácio dos Bandeirantes e no Palácio Boa Vista;
desenvolver cooperação e intercâmbio com órgãos e entidades públicos e privados, nacionais e internacionais, com atividades correlatas às da Curadoria;
desenvolver as atividades que se fizerem necessárias ao adequado tratamento técnico de documentos e honrarias do Governador;
planejar e supervisionar a execução das atividades de conservação e restauração das peças do acervo;
verificar, periodicamente, o estado dos bens que integram o acervo artístico-cultural dos Palácios do Governo;
promover e supervisionar a execução das demais medidas necessárias à adequada conservação e restauração, bem como ao controle do acervo artístico-cultural dos Palácios do Governo;
em relação aos estagiários do Centro:
1. promover o treinamento e orientar na prestação de atendimento especializado às pessoas em visitação pública ao Palácio dos Bandeirantes;
2. avaliar periodicamente o desempenho de cada um, providenciando a adoção de medidas para aprimoramento da prestação dos serviços;
contribuir para a preservação do acervo artístico-cultural do Palácio dos Bandeirantes pela observação contínua do estado de suas peças em exposição;
providenciar a elaboração de materiais:
1. de apoio à monitoria;
2. de natureza educativa, relacionados com as exposições, a serem oferecidos a instituições de ensino;
organizar e manter:
1. informações relativas às visitações públicas ao Palácio dos Bandeirantes, programadas e realizadas;
2. cadastro de instituições de interesse para o pleno desempenho de suas atribuições, em especial com vista ao envio de programações de suas atividades de caráter educativo;
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 54.310, de 6 de maio de 2009 "VII - por meio do Centro de Monitoria da Visitação aos Palácios do Governo: a) prestar serviços de monitoramento às pessoas em visitação pública aos Palácios do Governo; b) em relação aos estagiários do Centro: 1. promover o treinamento e orientar na prestação de atendimento especializado às pessoas em visitação pública aos Palácios do Governo; 2. avaliar periodicamente o desempenho de cada um, providenciando a adoção de medidas para aprimoramento da prestação dos serviços; c) contribuir para a preservação do acervo artístico-cultural dos Palácios do Governo pela observação contínua do estado de suas peças em exposição; d) providenciar a elaboração de materiais: 1. de apoio à monitoria; 2. de natureza educativa, relacionados com as exposições, a serem oferecidos a instituições de ensino; e) organizar e manter: 1. informações relativas às visitações públicas aos Palácios do Governo, programadas e realizadas; 2. cadastro de instituições de interesse para o pleno desempenho de suas atribuições, em especial com vista ao envio de programações de suas atividades de caráter educativo."; (NR) (*) Redação dada pelo Decreto nº 54.310, de 6 de maio de 2009 "Parágrafo único - A atribuição prevista na alínea "a" do inciso VII deste artigo, quando relativa à visitação pública ao Palácio Boa Vista, será exercida através do Núcleo de Monitoria da Visitação ao Palácio Boa Vista.";
exposição temporária de obras de arte, integrantes ou não do acervo artístico-cultural dos Palácios do Governo;
prover a Curadoria dos demais serviços de suporte necessários ao seu efetivo funcionamento. SUBSEÇÃO III Do Departamento de Recursos Humanos
planejar, gerenciar, coordenar e executar as atividades inerentes à administração de recursos humanos;
manifestar-se nos processos de contagem de tempo, encaminhados para fins de ratificação e publicação;
exercer o previsto nos artigos 5º, inciso XIII, 9º, 13 e 16 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;
em relação ao Registro e Cadastro: 1. exercer o previsto nos artigos 14 e 15 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998; 2. efetuar os registros e controles pertinentes a estágios;
exercer o previsto nos artigos 5º, incisos I a XII, 6º e 7º do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;
definir, acompanhar e avaliar a função dos estágios, o desempenho dos estagiários e outros intercâmbios de recursos humanos;
diagnosticar o perfil psicológico do servidor para orientar a sua adequação funcional em situações de admissão, transferência e readaptação;
avaliar as condições físicas e ambientais das unidades da Casa Civil em relação à qualidade de vida, de relacionamento e de desempenho dos servidores;
efetuar análise socioeconômica para atribuição de medidas relativas à situação social dos servidores;
por meio do Centro de Convivência Infantil e seus Núcleos, exercer o previsto no artigo 7º do Decreto nº 33.174, de 8 de abril de 1991.
O Centro de Gestão de Pessoal exercerá as atribuições de que trata a alínea "b" do inciso III deste artigo por meio do Núcleo de Registro e Cadastro.
O Departamento de Recursos Humanos tem, ainda, por meio da Assistência Técnica, do Centro de Gestão de Pessoal e seu Núcleo de Registro e Cadastro, e do Centro de Desenvolvimento de Pessoal, por seu Corpo Técnico, as atribuições previstas nos incisos IV, V e VI do artigo 11 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998. SUBSEÇÃO IV Do Departamento de Administração
Ao Departamento de Administração cabe planejar, gerenciar, coordenar e executar as atividades das áreas de administração financeira e orçamentária e de material, patrimônio e contratos.
as previstas no inciso I do artigo 9º e no inciso I do artigo 10 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
acompanhar e avaliar a execução orçamentária, inclusive os remanejamentos internos, créditos suplementares, antecipação e contingenciamento de quotas;
por meio do Núcleo de Despesa, as previstas no inciso II do artigo 9º e nas alíneas "a" a "d" e "f" a "h" do inciso II do artigo 10 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
as previstas na alínea "e" do inciso II do artigo 10 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
executar atividades relacionadas com processos de prestação de contas dos adiantamentos para despesas do Governador, do Vice-Governador, do Secretário-Chefe da Casa Civil e dos demais responsáveis por adiantamentos;
por meio do Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP, dar baixa de responsabilidades, emitindo documentos de liquidação, guias de recolhimento e anulações sobre saldos de adiantamentos;
acompanhar a execução dos contratos e providenciar os aditamentos, reajustes e prorrogações ou nova licitação, em tempo hábil;
analisar a composição dos estoques com o objetivo de verificar sua correspondência às necessidades efetivas;
comunicar à unidade responsável pela aquisição e à unidade requisitante, os atrasos e outras irregularidades cometidas pelos fornecedores;
elaborar: 1. levantamento estatístico do consumo anual para orientar a elaboração do orçamento; 2. relação de materiais considerados excedentes ou em desuso, de acordo com a legislação específica;
verificar, periodicamente, o estado dos bens móveis, imóveis e equipamentos e solicitar providências para sua manutenção, substituição ou baixa patrimonial;
providenciar o seguro de bens móveis e imóveis e promover outras medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais;
O Centro de Transportes tem as seguintes atribuições constantes do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977:
por meio do Núcleo de Operação de Frota, as previstas no artigo 9º. SUBSEÇÃO V Do Departamento de Infra-Estrutura
Ao Departamento de Infra-Estrutura cabe planejar, gerenciar, coordenar e executar os serviços de tecnologia da informação, de atendimento ao público, de aprovisionamento e zeladoria dos Palácios e da residência do Governador, de conservação e manutenção dos Palácios e prédios, bem como das instalações neles existentes, de manutenção de equipamentos, inclusive de informática, e outras atividades auxiliares, no âmbito da Casa Civil e dos Palácios do Governo do Estado.
elaborar estudos e propor providências para aperfeiçoamento no "layout" físico dos prédios e das instalações da Casa Civil e dos Palácios, visando a melhoria das condições de acesso, segurança e trabalho, bem como o aproveitamento do espaço físico disponível;
elaborar e acompanhar projetos e a execução de obras em edifícios da Casa Civil e nos Palácios, orientando, fiscalizando, efetuando medições e atestando o recebimento de obras;
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 54.310, de 6 de maio de 2009 "Artigo 50 - O Centro de Tecnologia da Informação tem as seguintes atribuições:"; (NR)
administrar: 1. a conexão e a infra-estrutura da rede de computadores da Casa Civil e dos Palácios, interna e externamente; 2. a infra-estrutura da rede elétrica da Casa Civil e dos Palácios;
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 54.310, de 6 de maio de 2009
manter uma central de atendimento para manutenção de equipamentos, distribuição e instalação de programas;
em relação à segurança da informação: 1. formular, implementar e atualizar normas e procedimentos; 2. realizar auditorias periódicas;
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 54.310, de 6 de maio de 2009 "d) acompanhar e atestar contratos de suporte de informática; e) elaborar especificações técnicas de equipamentos de tecnologia da informação;". (NR)
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 54.310, de 6 de maio de 2009
promover a execução dos serviços técnicos pertinentes à manutenção dos Palácios do Governo, observadas as atribuições da mesma natureza conferidas a outras unidades da Casa Civil;
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 54.310, de 6 de maio de 2009 "I-A - acompanhar e atestar os contratos de manutenção de equipamentos;";
promover a execução dos serviços de zeladoria, distribuição de periódicos, limpeza e arrumação das dependências, móveis, objetos de arte ou de simples decoração;
fazer encaminhamento de pessoas às autoridades ou unidades administrativas a que pretendam se dirigir;
por meio do Núcleo de Paisagismo, promover a execução dos serviços de limpeza e conservação diária das áreas verdes, bem como das plantas em vasos;
manter a guarda, preservar e zelar pelo material destinado a eventos e reuniões, que não estiver em uso;
movimentar mobiliário nas mudanças de "layout" em dependências da Casa Civil e da Residência do Governador.
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 54.310, de 6 de maio de 2009 "VI - por meio do Núcleo de Eletricidade, além das previstas no artigo 55 deste decreto: a) promover a execução dos serviços de eletricidade; b) organizar o sistema de operação dos elevadores; c) elaborar especificações técnicas de equipamentos de eletricidade.".
- O Centro de Apoio Logístico exercerá a atribuição prevista no inciso I deste artigo também em relação a unidades da Casa Civil sediadas em locais diversos aos Palácios do Governo.
prover, de serviços domésticos e de abastecimento, o Palácio dos Bandeirantes, o Palácio do Horto Florestal e a residência do Governador;
receber e registrar roupas para lavagem e/ou conserto, bem como material para confecção de roupas de cama, mesa e banho;
revisar, periodicamente, o estado das roupas sob sua guarda e tomar providências necessárias à sua higiene, conservação e substituição;
providenciar a ornamentação dos ambientes, requisitando às unidades competentes objetos e peças de ornamentação necessárias às solenidades;
preparar refeições e executar serviços de limpeza dos aparelhos e utensílios, bem como dos locais de trabalho;
por meio do Núcleo de Suporte ao Palácio do Horto Florestal, além das previstas no artigo 55 deste decreto:
manter o Palácio do Horto Florestal em condições de uso adequado, suas instalações e demais pertences;
promover a execução dos serviços de limpeza e conservação diária das áreas verdes, bem como plantas em vasos;
providenciar os serviços de alvenaria, hidráulica, eletricidade, pintura, serralharia e vidraçaria, marcenaria, carpintaria e tapeçaria.
- O Centro de Aprovisionamento presta, também, serviços, em caráter supletivo, ao Palácio Boa Vista e ao Palácio do Horto Florestal.
em relação ao acervo artístico-cultural do Palácio Boa Vista, em integração e cooperação com o Centro de Preservação e Controle do Acervo Artístico-Cultural, observadas as normas e os procedimentos pertinentes:
promover o desenvolvimento dos trabalhos que se fizerem necessários à preservação e ao controle do acervo, mantendo permanentemente informado o Centro a que se refere o "caput" deste inciso;
prestar orientação técnica ao pessoal diretamente participante dos serviços de atendimento à visitação pública ao Palácio, produzindo relatórios periódicos a respeito, inclusive com dados estatísticos;
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 54.310, de 6 de maio de 2009
por meio do Núcleo de Monitoria, prestar serviços de monitoramento às pessoas em visitação pública ao Palácio Boa Vista;
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 54.310, de 6 de maio de 2009
promover a execução dos serviços de limpeza e conservação diária das áreas verdes, bem como plantas em vasos;
providenciar os serviços de alvenaria, hidráulica, eletricidade, pintura, serralharia e vidraçaria, marcenaria, carpintaria e tapeçaria;
em relação a suprimentos, requisitar materiais ao Núcleo de Almoxarifado, do Centro de Suprimentos e Apoio à Gestão de Contratos;
em relação ao controle patrimonial, manter controle dos bens patrimoniais móveis do Palácio Boa Vista;
em relação à receita do fundo especial de despesa do Departamento de Infra-Estrutura: 1. efetuar recebimentos; 2. providenciar depósito do numerário recebido na conta do fundo especial de despesa do Departamento de Infra-Estrutura; 3. proceder à classificação da receita;
em relação a adiantamento e às despesas a serem realizadas com recursos provenientes da receita do fundo especial de despesa do Departamento de Infra-Estrutura: 1. programar despesas; 2. emitir cheques para realização de pagamento de despesa; 3. realizar as atividades relativas a despesas por adiantamento; 4. atender a requisições de recursos financeiros e zelar por sua distribuição adequada; 5. examinar documentos comprobatórios de despesa e providenciar os respectivos pagamentos; 6. manter registros necessários à demonstração das disponibilidades e dos recursos financeiros utilizados; 7. preparar a prestação de contas dos pagamentos efetuados;
manter a guarda e a conservação dos mantimentos, utensílios, peças de baixela e de outras provisões, bem como controlar seu consumo;
em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, as previstas no artigo 9º do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;
vender ingressos e catálogos, bem como tomar as demais providências necessárias à recepção de visitantes.
O Centro de Manutenção tem, por meio dos Núcleos de Manutenção I e II, além das previstas no artigo 55 deste decreto, as seguintes atribuições:
manter em condições de uso adequado os edifícios, suas respectivas instalações e demais pertences dos Palácios do Governo e dependências da Casa Civil;
providenciar os serviços de alvenaria, hidráulica, pintura, serralharia e vidraçaria, marcenaria, carpintaria e tapeçaria.
O Núcleo de Eletricidade, o Núcleo de Suporte ao Palácio do Horto Florestal e os Núcleos de Manutenção têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições comuns:
promover a execução dos serviços de limpeza e remoção de móveis, equipamentos, utensílios e materiais inservíveis;
zelar pela correta utilização de máquinas e aparelhos, bem como pelo uso e segurança das instalações e equipamentos;
supervisionar os serviços de manutenção prestados por terceiros. SUBSEÇÃO VI Do Departamento de Gestão da Documentação Técnica e Administrativa
Ao Departamento de Gestão da Documentação Técnica e Administrativa cabe planejar, gerenciar, coordenar e executar os serviços de comunicações administrativas, biblioteca e documentação normativa.
receber, registrar, classificar, autuar, expedir, controlar a distribuição de papéis e processos e realizar trabalhos complementares às atividades de autuação;
providenciar, mediante autorização específica, vista de processos aos interessados e o fornecimento de certidões e cópias de documentos e processos;
planejar e desenvolver atividades de levantamento e tratamento de informações, fornecendo apoio técnico especializado às unidades da Pasta;
selecionar, adquirir, classificar, organizar, arquivar e difundir o acervo bibliográfico, de publicações técnicas especializadas e de audiovisuais;
manter serviços de referência legislativa, de intercâmbio com bibliotecas e de empréstimos e consultas;
conceituar, em conjunto com as demais áreas da Casa Civil, e gerenciar o Sistema de Documentação Normativa da Pasta, garantindo sua atualização;
por meio do Núcleo de Arquivo, providenciar os serviços de classificação, organização, conservação de arquivos, fornecendo certidões e cópias do material arquivado.
Da Unidade de Apoio ao Assessoramento em Assuntos Internacionais
A Unidade de Apoio ao Assessoramento em Assuntos Internacionais tem a função de apoiar, por meio de seu Corpo Técnico, o Assessor Especial do Governador para Assuntos Internacionais, nas seguintes atribuições:
analisar a evolução política internacional e eventos mais significativos e a evolução econômica de países e grupos regionais relevantes;
obter informações junto ao Ministério das Relações Exteriores sobre relações bilaterais e negociações multilaterais em curso;
preparar subsídios para palestras e apresentações internacionais a serem proferidas pelo Governador do Estado e pelo Vice-Governador;
contribuir na preparação de programas de visitas de autoridades e delegações estrangeiras ao Estado de São Paulo;
promover a interlocução entre os órgãos do Governo do Estado de São Paulo e os seus homólogos estrangeiros por intermédio da Embaixada do Brasil no respectivo país;
sugerir, em coordenação com as respectivas áreas substantivas, programas de atividades internacionais do Estado de São Paulo, inclusive para atração de investimentos e promoção das exportações;
contribuir na organização das atividades internacionais do Estado de São Paulo no exterior em coordenação com as respectivas áreas substantivas;
colaborar na organização de seminários internacionais em São Paulo que tenham a participação do Governo Estadual;
iniciar interlocução com organismos multilaterais para negociar programas de cooperação em função dos interesses definidos pela respectiva área substantiva;
O Gabinete do responsável pela Unidade de Apoio ao Assessoramento em Assuntos Internacionais tem as seguintes atribuições:
Da Unidade do Arquivo Público do Estado
propor e implementar a política estadual de arquivos, em conformidade com o artigo 216, § 2º, da Constituição Federal;
exercer as atribuições previstas nos seguintes decretos para o órgão central do Sistema de Arquivos do Estado de São Paulo - SAESP:
Decreto nº 22.789, de 19 de outubro de 1984, que institui o Sistema de Arquivos do Estado de São Paulo - SAESP;
Decreto nº 29.838, de 18 de abril de 1989, que dispõe sobre a constituição de Comissão de Avaliação de Documentos de Arquivo nas Secretarias de Estado;
Decreto nº 48.897, de 27 de agosto de 2004 , que dispõe sobre os Arquivos Públicos, os documentos de arquivo e sua gestão, os Planos de Classificação e a Tabela de Temporalidade de Documentos da Administração Pública do Estado de São Paulo e define normas para avaliação, guarda e eliminação de documentos de arquivo, alterado pelo Decreto nº 51.286, de 21 de novembro de 2006 .
O Departamento de Gestão do Sistema de Arquivos do Estado de São Paulo tem as seguintes atribuições:
coordenar o funcionamento do Sistema de Arquivos do Estado de São Paulo - SAESP, visando à gestão, à preservação e ao acesso dos documentos públicos;
propor que sejam declarados de interesse público e social os arquivos privados de pessoas físicas ou jurídicas que contenham documentos relevantes para a história, a cultura e o desenvolvimento científico estadual;
colaborar com o Ministério Público e com instituições de direito do consumidor, na defesa do patrimônio arquivístico estadual e na proteção dos direitos dos usuários, de acordo com a Constituição Federal, artigo 216, e com a Lei federal nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991;
formular e coordenar Programa de Institucionalização de Arquivos e implantação de Políticas Públicas Municipais de Gestão Documental no Estado de São Paulo;
prestar orientação técnico-arquivística aos órgãos integrantes do Sistema de Arquivos do Estado de São Paulo - SAESP e aos municípios paulistas na formulação e na implementação de programas de gestão de documentos;
elaborar e propor instruções normativas para a gestão documental desde a produção, classificação, tramitação, arquivamento, uso, avaliação, acondicionamento e armazenamento de documentos em todo o seu ciclo vital;
assegurar a preservação e o acesso aos documentos de 2ª idade dos órgãos da administração estadual;
gerir os documentos de 2ª idade, observando os planos de classificação e as tabelas de temporalidade.
recolher, classificar e descrever os documentos de arquivo considerados de valor permanente dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado de São Paulo e dos arquivos privados de pessoas físicas ou jurídicas considerados de interesse público e social;
formular política de preservação de documentos e assegurar a integridade do acervo sob sua guarda;
formular e coordenar Programa de Ação Cultural e Educativa com a finalidade de aproximar o Arquivo Público do Estado de São Paulo de instituições educacionais e culturais;
atuar como depósito legal das publicações oficiais ou co-edições dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta;
assegurar a preservação e o acesso aos documentos de guarda permanente dos órgãos da administração estadual;
atender e orientar os usuários quanto à realização de consultas e pesquisas no acervo da Unidade do Arquivo Público do Estado;
elaborar programas de ação cultural e educativa no sentido de aproximar a Unidade do Arquivo Público do Estado de instituições educacionais e culturais e da sociedade;
formular: 1. a política de reprodução de documentos, visando à preservação e à divulgação do acervo e ao atendimento aos usuários; 2. a política editorial da Unidade do Arquivo Público do Estado.
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 52.026, de 01 de agosto de 2007
Do Cerimonial
O Cerimonial, órgão incumbido de organizar e executar serviços protocolares e de cerimonial a cargo do Governo do Estado, tem as seguintes atribuições:
organizar solenidades, recepções oficiais e cerimonial de visitas, ao Estado, de personalidades civis, militares, religiosas, nacionais e estrangeiras;
providenciar, junto aos órgãos competentes, medidas necessárias a hospedagem e meios de transporte para personalidades em visitas oficiais;
promover comunicação às autoridades competentes sobre providências relativas às recepções, comemorações nacionais e estaduais de gala e luto;
tomar as demais providências necessárias ao cumprimento dos programas de visitas oficiais ao Estado e à realização das solenidades e recepções oficiais;
promover publicação e comunicações devidas às autoridades competentes referentes ao "exequatur" concedido aos Chefes de Representações Consulares estrangeiras;
- O Cerimonial tem, ainda, por meio de seus Grupos e respectivos Corpos Técnicos, a atribuição de providenciar a recepção de personalidades em visita ao Estado.
Da Audiências e Representações
acompanhar as atividades de planejamento de eventos do Governador, promovendo a adoção das providências que se fizerem necessárias ao pleno exercício das atribuições pertinentes.
assistir o Secretário Particular do Governador no desempenho de suas funções relativas a audiências e representações;
desenvolver trabalhos que se caracterizem como apoio à execução, ao controle e à avaliação das atividades de audiências e representações.
O Grupo de Planejamento de Eventos do Governador tem, por meio de seu Corpo Técnico, as seguintes atribuições:
assistir o Governador do Estado quando de suas visitas à Região Metropolitana da Grande São Paulo e de viagens ao interior e litoral do Estado;
planejar, coordenar e acompanhar a implementação da infra-estrutura e da logística necessárias aos eventos do Governador do Estado;
organizar e disponibilizar ao Governador do Estado e sua comitiva as informações necessárias quanto aos resultados da ação governamental na região ou no município em que se realizará o evento.
Da Corregedoria Geral da Administração
O Serviço Geral de Correição Administrativa, instituído pelo artigo 61 da Lei nº 6.055, de 28 de fevereiro de 1961, atualmente denominado Corregedoria Geral da Administração, é órgão incumbido, a nível governamental, de realizar correições nos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado, visando preservar os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência nos atos de gestão, bem como proteção e defesa do interesse público.
- Os serviços correicionais realizados pela Corregedoria Geral da Administração não excluirão os serviços correicionais próprios existentes nos órgãos e entidades da administração direta e indireta, bem como os de controle permanente, executados pelos órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo.
A Corregedoria Geral da Administração, por meio dos Grupos Correicionais, dos Centros de Assistência Técnica e dos Centros de Análise de Informações e Sistemas, tem as seguintes atribuições:
verificar, por meio de correições, a regularidade das atividades desenvolvidas pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado;
apurar a conduta funcional de agentes públicos estaduais, propondo sua responsabilização, quando for o caso;
realizar análise e propor aperfeiçoamento dos sistemas gerenciais e de informações implantados na administração pública;
realizar estudos e propor medidas objetivando a padronização de procedimentos e o ajuste de irregularidades técnicas e administrativas;
acompanhar a execução das contratações e terceirizações, viabilizando e divulgando informações sobre o assunto, objetivando seu uso como instrumento de gestão;
acompanhar a execução dos contratos firmados com entidades qualificadas como organizações sociais e agências reguladoras;
coordenar os trabalhos dos Grupos Correicionais e dos Centros de Assistência Técnica e de Análise de Informações e Sistemas;
prover apoio administrativo aos Grupos Correicionais e aos Centros de Assistência Técnica e de Análise de Informações e Sistemas;
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 54.424, de 8 de junho de 2009
Da Subsecretaria de Relacionamento com Municípios
À Subsecretaria de Relacionamento com Municípios cabe promover a interlocução com os Municípios.
A Unidade de Relacionamento com Municípios tem, por meio de seu Corpo Técnico, as seguintes atribuições:
prestar assistência ao Gabinete do Secretário e ao Governador do Estado no atendimento aos prefeitos e às lideranças municipais;
A Unidade de Suporte às Demandas dos Municípios tem, por meio de seu Corpo Técnico, as seguintes atribuições:
acompanhar, analisar, avaliar registrar e encaminhar as demandas dos municípios, orientando as ações da Casa Civil e dos demais órgãos e entidades estaduais;
analisar, propor e implementar medidas para propiciar maior fluidez na tramitação de solicitações dos municípios e de Secretarias de Estado junto aos órgãos e entidades estaduais;
transmitir e acompanhar a viabilização de determinações governamentais no tocante a subvenções/auxílios concedidos aos municípios;
produzir relatórios e informes de acompanhamento para o Secretário-Chefe da Casa Civil e o Governador.
O Grupo de Relacionamento com os Cidadãos e Terceiro Setor tem, por meio de seu Corpo Técnico, as seguintes atribuições:
receber, tratar e responder as demandas de cidadãos e entidades do terceiro setor, dirigidas ao Governador do Estado, que se apresentem sob a forma de cartas, e-mails, telefonemas ou pessoalmente;
encaminhar, quando for o caso, demandas, por informação, dos cidadãos e do terceiro setor, aos demais órgãos e entidades estaduais, acompanhar sua tramitação e informar sobre o andamento dos assuntos nelas tratados;
organizar e manter registro de assuntos em que são interessadas as Secretarias de Estado e as entidades a elas vinculadas.
Da Subsecretaria de Assuntos Parlamentares
coordenar, planejar, analisar e acompanhar os assuntos políticos relativos à ação governamental, compreendendo o assessoramento no relacionamento com a Assembléia Legislativa, o Congresso Nacional e os partidos políticos;
assistir o Secretário-Chefe da Casa Civil em seus relacionamentos com membros dos Poderes Legislativos Estadual, Municipais e Federal;
fazer o acompanhamento político da atividade legislativa estadual, bem como da tramitação de todas as proposições;
atender e assistir a Deputados Federais e Estaduais no encaminhamento e na solução de seus interesses junto aos órgãos do Governo Estadual.
Da Subsecretaria de Gestão Estratégica do Governo
coordenar, planejar e executar as diretrizes e políticas relativas à integração das ações governamentais;
promover a elaboração, a coordenação e o controle de planos, programas e projetos de natureza estratégica, assim caracterizados pelo Governador do Estado;
dar suporte e orientação às Secretarias de Estado e aos demais órgãos e entidades estaduais na implementação do planejamento estratégico e da gestão de programas e projetos;
elaborar estudos e avaliar o nível de desempenho dos órgãos e entidades estaduais na gestão estratégica e execução de programas e projetos;
Os Grupos de Apoio aos Conselhos de Governo têm, em suas respectivas áreas de atuação, por meio de seus Corpos Técnicos, as seguintes atribuições:
a definição de diretrizes gerais das ações das Secretarias de Estado integrantes do Conselho de Governo;
apoiar a articulação e, quando for o caso, o alinhamento das políticas estaduais com as de outras esferas de governo, visando melhor aproveitamento dos recursos e a eficácia dos resultados;
incentivar o estabelecimento de parcerias com o setor privado e com outros segmentos da sociedade;
ações visando o enfrentamento de situações críticas ou o aproveitamento de oportunidades estratégicas;
realizar análises, estudos e pesquisas, tendo em vista o preparo de indicadores, que subsidiem a avaliação e o monitoramento das ações governamentais;
desenvolver, produzir e estabelecer os meios de verificação e acompanhamento de indicadores de avaliação de resultados das ações implementadas;
buscar a execução integrada de ações do Governo, promovendo a instituição de grupos de execução de projetos, para os quais poderão ser convidados membros da sociedade civil;
O Grupo de Apoio ao Conselho de Governo de Desenvolvimento Econômico e Infra-Estrutura tem, ainda, por meio de seu Corpo Técnico, a atribuição de apoiar a articulação das ações de desenvolvimento econômico e infra-estrutura com a preservação do meio ambiente, necessárias ao desenvolvimento sustentável do Estado.
O Grupo de Apoio ao Comitê de Qualidade da Gestão Pública tem, por meio de seu Corpo Técnico, as seguintes atribuições:
articular, integrar, orientar e acompanhar as atividades necessárias à adequada implementação das normas, diretrizes e prioridades estabelecidas pelo Comitê;
O Grupo de Produção de Informações Estratégicas tem, por meio de seu Corpo Técnico, as seguintes atribuições:
garantir a disponibilidade e a integridade das informações para as devidas análises e avaliações;
analisar, estudar e tratar informações e aplicar métodos quantitativos para produção de relatórios técnicos ou gerenciais.
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 54.310, de 6 de maio de 2009
Dos Gabinetes dos Responsáveis pelas Subsecretarias, das Assistências Técnicas e dos Corpos Técnicos
Os Gabinetes dos responsáveis pelas Subsecretarias, as Assistências Técnicas e os Corpos Técnicos têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições comuns:
propor a elaboração de projetos, normas e manuais de procedimentos, orientando o desenvolvimento desses trabalhos, quando for o caso, com vista à sua coerência e padronização;
realizar estudos, elaborar relatórios e emitir pareceres sobre assuntos relativos à sua área de atuação;
Dos Núcleos de Apoio Administrativo e das Células de Apoio Administrativo
Os Núcleos de Apoio Administrativo e as Células de Apoio Administrativo têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:
Capítulo VII
Das Competências
Do Secretário-Chefe da Casa Civil
O Secretário-Chefe da Casa Civil, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem as seguintes competências:
exercer a coordenação superior das funções previstas no campo funcional da Casa Civil, em especial as relativas: 1. ao acompanhamento dos interesses da Administração Pública do Estado junto à Administração Federal e à de outros Estados; 2. à análise política da ação governamental; 3. aos assuntos políticos e partidários; 4. à centralização e ao encaminhamento das deliberações dos Conselhos de Governo; 5. aos assuntos referentes à Administração Civil;
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 58.850, de 18 de janeiro de 2013
submeter à apreciação do Governador projetos de leis e de decretos elaborados pela Casa Civil ou por outros órgãos ou entidades;
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 58.850, de 18 de janeiro de 2013 (art.33-nova redação para alínea) : "d) submeter à apreciação do Governador projetos de leis elaborados pela Casa Civil ou por outros órgãos ou entidades;"; (NR)
comunicar às autoridades competentes a concessão, pelo Ministério das Relações Exteriores, de reconhecimento provisório e "exequatur" aos cônsules gerais;
requisitar passes de transporte aéreo para servidores ou outras pessoas, sempre no interesse do serviço público;
propor ao Governador a designação do Presidente da Corregedoria Geral da Administração e dos membros Corregedores;
submeter à aprovação do Governador e designar o Procurador do Estado responsável pela Unidade Processante;
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 58.850, de 18 de janeiro de 2013 (art.33-nova redação para item 2) : "2. os responsáveis por Subsecretarias, o dirigente da Assessoria Técnica e o Procurador do Estado Assessor Chefe da Assessoria Técnico-Legislativa;"; (NR) 3. os responsáveis por outras unidades da Pasta que não tenham cargos ou funções de serviço público correspondentes;
presidir a Comissão de Política Salarial, o Comitê de Qualidade da Gestão Pública e o Conselho de Orientação do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo;
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 58.850, de 18 de janeiro de 2013 (art.33-nova redação para alínea "o") : "o) presidir o Conselho de Orientação do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo;"; (NR)
administrar os Palácios do Governo, expedindo, quando for o caso, normas a serem adotadas por todos os órgãos que se encontrem sediados em suas dependências;
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 58.850, de 18 de janeiro de 2013
comparecer perante a Assembléia Legislativa do Estado ou suas comissões especiais de inquérito para prestar esclarecimentos, espontaneamente ou quando regularmente convocado;
providenciar, observada a legislação em vigor, a instrução dos expedientes relativos a requerimentos e indicações sobre matéria pertinente à Casa Civil dirigidos ao Governador pela Assembléia Legislativa do Estado, restituindo-os à Assessoria Técnico-Legislativa;
encaminhar informações à Assembléia Legislativa do Estado, em função de indicações e requerimentos;
administrar e responder pela execução dos programas de trabalho da Pasta, de acordo com a política e as diretrizes fixadas pelo Governador;
cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as decisões e as ordens das autoridades superiores;
expedir atos para a boa execução da Constituição do Estado, das leis e dos regulamentos, no âmbito da Casa Civil;
praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências dos órgãos, autoridades ou servidores subordinados;
as previstas no artigo 20 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, com a nova redação dada ao seu inciso XXV pelo Decreto nº 43.881, de 9 de março de 1999, observadas as alterações efetuadas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado pela Lei Complementar nº 942, de 6 de junho de 2003 ;
classificar, mediante resolução, para efeito de concessão do "pro labore" instituído pelo artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, funções de serviço público destinadas a unidades da Casa Civil e a unidades do Gabinete do Governador, existentes por força de lei ou decreto e que não tenham cargos correspondentes;
em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, as previstas no artigo 12 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, no âmbito da Casa Civil, do órgão a ela vinculado e das unidades do Gabinete do Governador, as previstas no artigo 14 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;
- Compete, ainda, ao Secretário-Chefe da Casa Civil encaminhar, ao Tribunal de Contas, as prestações de contas de adiantamentos relativas à despesa de representação geral do Estado, de responsabilidade do Chefe do Poder Executivo.
exercer o previsto nos seguintes dispositivos: 1. no artigo 22, exceto inciso V, do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998; 2. nos artigos 1º, 5º e 6º do Decreto nº 24.688, de 4 de fevereiro de 1986;
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008 3. no Decreto nº 31.170, de 31 de janeiro de 1990;
conceder e fixar o valor da ajuda de custo a funcionário designado para serviço ou estudo no estrangeiro, inclusive para os servidores admitidos em caráter temporário e aos componentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo;
autorizar a doação do material considerado excedente ou inservível pelo órgão competente, observada a legislação pertinente.
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 56.640, de 1º de janeiro de 2011 (art.21-acrescenta inciso) : "III - baixar normas complementares que disciplinem o funcionamento do Sistema de Comunicação do Governo do Estado de São Paulo - SICOM.";
Do Secretário Adjunto
O Secretário Adjunto, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, em sua área de atuação, tem as seguintes competências:
responder pelo expediente da Casa Civil nos impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais, do Titular da Pasta;
exercer a coordenação do relacionamento entre o Secretário-Chefe da Casa Civil e os dirigentes dos órgãos da Pasta, acompanhando o desenvolvimento dos programas, projetos e atividades;
Do Chefe de Gabinete
O Chefe de Gabinete, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, em sua área de atuação, tem as seguintes competências:
propor ao Secretário-Chefe da Casa Civil o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;
em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 25, 26, 27 e 29, exceto inciso I, do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, com a nova redação dada, respectivamente, aos incisos XV e XII dos referidos artigos 25 e 27 pelo Decreto nº 43.881, de 9 de março de 1999, observadas as alterações efetuadas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado pela Lei Complementar nº 942, de 6 de junho de 2003;
autorizar, mediante ato específico, autoridades subordinadas a requisitarem transporte de material por conta do Estado;
as previstas nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, quanto a qualquer modalidade de licitação;
em relação ao Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP, no âmbito da Casa Civil, normatizar e definir os níveis de acesso, para consultas e registros.
- Ao Chefe de Gabinete compete, ainda, responder pelo expediente da Casa Civil nos impedimentos simultâneos, legais e temporários, bem como ocasionais, do Titular da Pasta e do Secretário Adjunto.
Dos Responsáveis por Subsecretarias, dos Responsáveis por Assessorias, do Presidente da Corregedoria Geral da Administração e do Chefe do Cerimonial
Os responsáveis por Subsecretarias, o Assessor Chefe da Assessoria Técnica do Governo, os Procuradores do Estado Assessores Chefes e o Presidente da Corregedoria Geral da Administração, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm as seguintes competências:
(*) Redação dada pelo Decreto nº 54.424, de 8 de junho de 2009
"SEÇÃO IV
Dos Responsáveis pelas Subsecretarias de Relacionamento com Municípios e de Assuntos Parlamentares, dos Responsáveis por Assessorias e do Chefe do Cerimonial"; (NR)
"Artigo 88 - Os Responsáveis pelas Subsecretarias de Relacionamento com Municípios e de Assuntos Parlamentares, o Assessor Chefe da Assessoria Técnica do Governo e os Procuradores do Estado Assessores Chefes, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm as seguintes competências:". (NR)
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 58.850, de 18 de janeiro de 2013 (art.33-nova redação para denominação da Seção IV, do Cap. VII e caput do art.88) : "SEÇÃO IV Dos Responsáveis pelas Subsecretarias de Relacionamento com Municípios e de Assuntos Parlamentares, do Procurador do Estado Assessor Chefe da Assessoria Técnico-Legislativa e do Chefe do Cerimonial"; (NR) "Artigo 88 - Os Responsáveis pelas Subsecretarias de Relacionamento com Municípios e de Assuntos Parlamentares e o Procurador do Estado Assessor Chefe da Assessoria Técnico-Legislativa, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm as seguintes competências:"; (NR)
em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 25 e 27 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, com a nova redação dada, respectivamente, aos seus incisos XV e XII pelo Decreto nº 43.881, de 9 de março de 1999, observadas as alterações efetuadas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado pela Lei Complementar nº 942, de 6 de junho de 2003.
Ao Assessor Chefe da Assessoria Técnica do Governo compete, ainda, responder pelo expediente da Chefia de Gabinete nos impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais, do Chefe de Gabinete da Casa Civil.
O Chefe do Cerimonial, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, em sua área de atuação, tem as competências previstas no inciso I do artigo 87 deste decreto.
Do Coordenador da Unidade do Arquivo Público do Estado
O Coordenador da Unidade do Arquivo Público do Estado, em sua área de atuação, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem as seguintes competências:
em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 25, 27 e 29, exceto inciso I, do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, com a nova redação dada, respectivamente, aos incisos XV e XII dos referidos artigos 25 e 27 pelo Decreto nº 43.881, de 9 de março de 1999, observadas as alterações efetuadas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado pela Lei Complementar nº 942, de 6 de junho de 2003;
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 54.276, de 27 de abril de 2009
as previstas nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, exceto quanto a licitação na modalidade de concorrência;
autorizar, mediante ato específico, autoridades subordinadas a requisitarem transporte de material por conta do Estado.
Dos Diretores de Departamento e dos Diretores de Unidades de Nível Equivalente
Os Diretores de Departamento e os diretores de unidades de nível equivalente, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm as seguintes competências:
em relação às atividades gerais, as previstas nas alíneas "c" e "d" do inciso I do artigo 87 deste decreto;
em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 27 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, com a nova redação dada ao seu inciso XII pelo Decreto nº 43.881, de 9 de março de 1999, observadas as alterações efetuadas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado pela Lei Complementar nº 942, de 6 de junho de 2003.
O Curador do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo tem, ainda, em sua área de atuação, as seguintes competências:
assistir o Conselho de Orientação do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo no desempenho de suas funções;
propor a contratação de profissionais nas especialidades que se fizerem necessárias ao pleno desempenho das atribuições da Curadoria.
O Diretor do Departamento de Administração e o Diretor do Departamento de Infra-Estrutura, em suas respectivas áreas de atuação, têm, ainda, as seguintes competências:
em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 29, exceto inciso I, do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;
as previstas nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, exceto quanto a licitação na modalidade de concorrência;
autorizar, mediante ato específico, autoridades subordinadas a requisitarem transporte de material por conta do Estado.
Dos Diretores dos Centros e dos Diretores dos Núcleos
Aos Diretores dos Centros e aos Diretores dos Núcleos, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras competências que lhes forem conferidas por lei ou decreto, cabe orientar e acompanhar o andamento das unidades subordinadas.
Aos Diretores dos Centros compete, ainda, em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto no artigo 30 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, observadas as alterações efetuadas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado pela Lei Complementar nº 942, de 6 de junho de 2003 .
Ao Diretor do Centro de Suprimentos e Apoio à Gestão de Contratos compete, ainda, em relação à administração de material e patrimônio:
Dos Dirigentes das Unidades e dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral SUBSEÇÃO I Do Sistema de Administração de Pessoal
O Diretor do Departamento de Recursos Humanos, na qualidade de dirigente de órgão setorial do Sistema, em sua área de atuação, tem as competências previstas nos artigos 32 e 33 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, alterado pelo Decreto nº 48.826, de 23 de julho de 2004 . SUBSEÇÃO II Dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária
O Secretário-Chefe da Casa Civil, na qualidade de dirigente de unidade orçamentária, tem as competências previstas no artigo 13 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970.
O Chefe de Gabinete, o Coordenador da Unidade do Arquivo Público do Estado, o Diretor do Departamento de Administração e o Diretor do Departamento de Infra-Estrutura, na qualidade de dirigentes de unidades de despesa, têm as seguintes competências:
Ao Diretor do Departamento de Infra-Estrutura, na qualidade de dirigente de unidade de despesa, compete, ainda, autorizar a utilização de recursos provenientes da receita do Fundo Especial de Despesa do Departamento e aprovar a respectiva prestação de contas.
O Diretor do Centro de Orçamento e Finanças tem as competências previstas no artigo 15 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970.
prestar contas pormenorizadas, mensalmente, ao Diretor do Departamento de Infra-Estrutura, do emprego de todas as receitas recebidas, respondendo pela sua utilização, na forma da lei, com os demais gestores de dinheiro público.
O Diretor do Núcleo de Despesa tem as competências previstas no artigo 17 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970.
Ao Diretor do Núcleo Administrativo, do Centro de Suporte ao Palácio Boa Vista, compete assinar cheques em conjunto com o Diretor do Centro a que se subordina. SUBSEÇÃO III Do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados
O Chefe de Gabinete é o dirigente da frota da Casa Civil, do órgão a ela vinculado e das unidades do Gabinete do Governador e, nessa qualidade, tem as competências previstas no artigo 16 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.
O Chefe de Gabinete tem, ainda, no âmbito da Casa Civil e das unidades do Gabinete do Governador que não contem com subfrota, a competência prevista no inciso I do artigo 18 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.
O Diretor do Departamento de Administração tem, no âmbito da Casa Civil e das unidades do Gabinete do Governador que não contem com subfrota, as competências previstas no artigo 18, exceto inciso I, do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.
Os dirigentes dos órgãos constantes do artigo 28 deste decreto têm as competências previstas no artigo 20 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.
Das Competências Comuns
São competências comuns ao Chefe de Gabinete e aos demais dirigentes de unidades até o nível de Diretor de Serviço, em suas respectivas áreas de atuação:
cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;
encaminhar à autoridade superior o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;
manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades subordinadas;
manter a regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando à autoridade superior, conforme o caso;
avaliar o desempenho das unidades subordinadas e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados;
praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências dos órgãos, autoridades ou servidores subordinados;
avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições ou competências de qualquer servidor, órgãos ou autoridades subordinados;
providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior, manifestando-se, conclusivamente, a respeito da matéria;
decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;
indicar seus substitutos, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo, função-atividade ou função de serviço público;
em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 34 e 35 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;
zelar pelo uso adequado e conservação dos equipamentos e materiais e pela economia do material de consumo.
As competências previstas neste decreto, quando coincidentes, serão exercidas de preferência pelas autoridades de menor nível hierárquico.
Capítulo VIII
Dos Órgãos Colegiados
Do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito
assessorar o Governo do Estado na criação e oficialização de condecorações, medalhas e outras honorificências;
propor e opinar sobre a extinção de condecorações e medalhas e a cessação de atos de oficialização;
manifestar-se a propósito das características das honrarias e respectivos diplomas, condições para sua concessão e regulamentos;
registrar os regulamentos das condecorações e medalhas estaduais oficializadas, bem como fiscalizar seu cumprimento;
organizar e manter cadastro das condecorações nacionais e estrangeiras, bem como o armorial dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado e dos municípios paulistas;
executar outras atribuições que lhe sejam conferidas por legislação específica, relativa a condecorações, medalhas e outras honorificências;
O Conselho Estadual de Honrarias e Mérito é integrado por 7 (sete) membros, inclusive seu Presidente, com mandato de 4 (quatro) anos, designados pelo Governador do Estado por indicação do Secretário-Chefe da Casa Civil.
dirigir-se a autoridades e órgãos para obter os elementos necessários ao cumprimento das atribuições do Conselho;
Do Conselho de Orientação do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo
O Conselho de Orientação do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo é composto dos seguintes membros:
1 (um) representante da Secretaria da Cultura.
§ 1º - O membro de que trata o inciso II deste artigo será designado pelo Secretário-Chefe da Casa Civil com mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 2º - No caso de vacância antes do término do mandato do membro de que trata o inciso II deste artigo far-se-á nova designação para o período restante.
§ 3º - As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas como de serviço público relevante.
§ 4º - O Conselho poderá convidar para participar de suas reuniões pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 56.903, de 4 de abril de 2011 (art.1º-nova redação para artigo) : "Artigo 115 - O Conselho de Orientação do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo é composto dos seguintes membros: I - o Secretário-Chefe da Casa Civil, que é seu Presidente; II - o Chefe de Gabinete, que é seu Vice-Presidente; III - o Assessor Chefe da Assessoria Técnica do Governo; IV - o Curador do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo; V - o Diretor do Departamento de Infraestrutura. § 1º - As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas como serviço público relevante. § 2º - O Conselho poderá convidar para participar de suas reuniões pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.". (NR)
O Conselho de Orientação do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo tem as seguintes atribuições:
fixar normas gerais que orientarão as atividades relacionadas com o acervo artístico-cultural dos Palácios do Governo;
manifestar-se a respeito de assuntos relacionados com o acervo artístico-cultural dos Palácios do Governo, em especial sobre:
empréstimo, ou qualquer deslocamento para lugar diverso dos Palácios do Governo, de peças do acervo;
medidas relativas à conservação e à restauração de peças do acervo, inclusive as de contratação de serviços para esse fim;
promover a adoção de medidas necessárias à defesa do acervo artístico-cultural dos Palácios do Governo.
- Para apoiar o desempenho de atividades específicas, o Conselho poderá contar com a participação de profissionais de reconhecida competência em sua área de atuação.
Ao Presidente do Conselho de Orientação do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo compete:
Ao Vice-Presidente do Conselho de Orientação do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo compete substituir o Presidente em seus impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais.
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 59.866, de 2 de dezembro de 2013 (art.5º-acrescenta inciso) : "SEÇÃO II-A Dos Conselhos de Desenvolvimento das Regiões Metropolitanas e das Aglomerações Urbanas Artigo 118-A - Os Conselhos de Desenvolvimento das Regiões Metropolitanas de São Paulo, da Baixada Santista, de Campinas e do Vale do Paraíba e Litoral Norte e os Conselhos de Desenvolvimento das Aglomerações Urbanas de Jundiaí e de Piracicaba são regidos pela legislação que lhes é própria.".
Do Comitê de Qualidade da Gestão Pública
Do Grupo Setorial de Tecnologia da Informação e Comunicação - GSTIC
O Grupo Setorial de Tecnologia da Informação e Comunicação - GSTIC é regido pelo Decreto nº 47.836, de 27 de maio de 2003 .
Do Grupo de Planejamento Setorial
O Grupo de Planejamento Setorial é regido pelo Decreto nº 47.830, de 16 de março de 1967, observadas as disposições deste decreto.
As atribuições do Grupo de Planejamento Setorial são exercidas no âmbito da Casa Civil e das unidades do Gabinete do Governador.
- As atividades do Grupo de Planejamento Setorial abrangem, também, o órgão a ela vinculado, para efeito de integrar a respectiva programação no planejamento geral das atividades do setor.
Do Grupo de Catalogação e Divulgação do Acervo Artístico da Administração Direta e Indireta do Estado
O Grupo de Catalogação e Divulgação do Acervo Artístico da Administração Direta e Indireta do Estado é regido pelo Decreto nº 51.083, de 31 de agosto de 2006 , observadas as disposições deste decreto.
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 54.876, de 6 de outubro de 2009
Capítulo IX
Das Unidades de Proteção e Defesa do Usuário do Serviço Público
A Ouvidoria e a Comissão de Ética são regidas pela Lei nº 10.294, de 20 de abril de 1999, e, respectivamente, pelos Decretos nº 44.074, de 1º de julho de 1999, e nº 45.040, de 4 de julho de 2000 , alterado pelo Decreto nº 46.101, de 14 de setembro de 2001 , observadas as disposições deste decreto.
O Ouvidor e os membros da Comissão de Ética serão designados pelo Secretário-Chefe da Casa Civil.
estabelecer canal permanente de comunicação com servidores da Pasta e usuários de seus serviços, para prestação de informações e recebimento de reivindicações e sugestões;
analisar as reivindicações e sugestões recebidas e encaminhá-las às autoridades e unidades competentes;
transmitir ao interessado as informações pertinentes e tomar conhecimento do seu nível de satisfação;
manter permanente contato com as demais unidades da Pasta, para fins de estudo conjunto e avaliação das propostas recebidas;
Capítulo X
Da Visitação ao Palácio dos Bandeirantes e ao Palácio Boa Vista
O Palácio dos Bandeirantes, sede do Governo do Estado de São Paulo, e o Palácio Boa Vista, declarado "Monumento Público do Estado de São Paulo", são abertos à visitação pública.
As visitas ao Palácio dos Bandeirantes e ao Palácio Boa Vista serão disciplinadas mediante resolução do Secretário-Chefe da Casa Civil.
Para as visitas ao Palácio Boa Vista cobrar-se-ão ingressos individuais, de valor periodicamente fixado pelo Secretário-Chefe da Casa Civil.
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 57.106, de 6 de julho de 2011
Poderão ser colocados à venda, no Palácio dos Bandeirantes, álbuns com fotografias e pequeno histórico das obras de arte existentes na sede do Governo e, no Palácio Boa Vista, catálogos.
- Poderão, ainda, ser colocados à venda, no Palácio dos Bandeirantes e/ou no Palácio Boa Vista, outros objetos pertinentes à cultura dos Palácios do Governo, desde que contem com prévia autorização do Secretário-Chefe da Casa Civil.
Constituem receitas do Fundo Especial de Despesa, instituído junto à Unidade de Despesa Departamento de Infra-Estrutura, o produto da venda de ingressos, álbuns, catálogos e outros objetos, referidos nos artigos anteriores, as quantias recebidas a título de ressarcimento de despesas resultantes do uso de dependências dos Palácios do Governo, bem como as doações e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado e de entidades estrangeiras ou internacionais.
(*) Redação dada pelo decreto nº 57.106, de 6 de julho de 2011 (art.1º-nova redação para artigo) :
"Artigo 131 - Constituem receitas do Fundo Especial de Despesa, instituído junto à Unidade de Despesa Departamento de Infraestrutura, o produto da venda de álbuns, catálogos e outros objetos, referidos nos artigos anteriores, as quantias recebidas a título de ressarcimento de despesas resultantes do uso de dependências dos Palácios do Governo, bem como as doações e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado e de entidades estrangeiras ou internacionais.". (NR)
(*) Redação dada pelo Decreto nº 57.405, de 6 de outubro de 2011 (art.1º-nova redação para artigo) :
"Artigo 131 - Constituem receitas do Fundo Especial de Despesa, instituído junto à Unidade de Despesa Departamento de Infraestrutura:
I - o produto da venda de álbuns, catálogos e outros objetos, referidos no artigo 130 deste decreto;
II - os valores relativos ao uso de dependências dos Palácios do Governo, recebidos a título de:
a) ressarcimento de despesas resultantes desse uso;
b) aluguel, arrendamento ou retribuição pecuniária por permissão desse uso;
III - as doações e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, de órgãos ou entidades federais, de outros Estados ou de Municípios, bem como de entidades estrangeiras ou internacionais;
IV - os rendimentos de aplicações financeiras;
V - quaisquer outros recursos que legalmente lhe possam ser incorporados.". (NR)
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 57.527, de 21 de novembro de 2011 (art.1º-nova redação para artigo) : "Artigo 131 - Constituem receitas do Fundo Especial de Despesa, instituído junto à Unidade de Despesa Departamento de Infraestrutura, o produto da venda de ingressos, álbuns, catálogos e outros objetos, referidos nos artigos anteriores, as quantias recebidas a título de ressarcimento de despesas resultantes do uso de dependências dos Palácios do Governo, bem como as doações e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado e de entidades estrangeiras ou internacionais.". (NR)
ao custeio de despesas de manutenção, conservação, preservação e restauração dos Palácios do Governo, dos móveis, alfaias e objetos de arte ou de simples decoração que os guarnecem, bem como da renovação destes;
à aquisição de uniformes e ao pagamento da retribuição pecuniária ao pessoal diretamente participante do serviço de atendimento à visitação pública;
à aquisição de produtos e objetos para comercialização no Palácio dos Bandeirantes e no Palácio Boa Vista.
Capítulo XI
Disposições Finais
As atribuições e competências de que trata este decreto poderão ser detalhadas mediante resolução do Secretário-Chefe da Casa Civil.
As nomeações ou designações do Curador do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo e do Diretor do Centro de Preservação e Controle do Acervo Artístico-Cultural recairão em profissionais de reconhecida competência na área específica de atuação dessas unidades.
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 59.866, de 2 de dezembro de 2013 (art.6º-nova redação para artigo) : "Artigo 135-A - As Subsecretarias de Assessoramento para Ações de Governo, de Comunicação e de Desenvolvimento Metropolitano são organizadas mediante decretos específicos.". (NR)
A Corregedoria Geral da Administração é regida pelos Decretos nº 23.596, de 24 de junho de 1985, e nº 40.097, de 24 de maio de 1995, alterados pelo Decreto nº 43.897, de 17 de março de 1999, observadas as disposições deste decreto.
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 54.424, de 8 de junho de 2009
Os expedientes encaminhados à apreciação do Governador serão recebidos, examinados e preparados pelos órgãos competentes da Casa Civil.
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 58.850, de 18 de janeiro de 2013 (art.33-nova redação para art.137) : "Artigo 137 - Os expedientes encaminhados à apreciação do Governador serão recebidos, examinados e preparados pelos órgãos competentes da Casa Civil ou da Assessoria Especial de Assuntos Estratégicos, de acordo com a natureza da matéria tratada em cada um.". (NR)
A Casa Civil prestará ao Gabinete do Governador o necessário suporte técnico-administrativo e financeiro.
O Quadro da Casa Civil é o conjunto de cargos e funções-atividades pertencentes à Casa Civil, ao órgão a ela vinculado e às unidades do Gabinete do Governador.
Ficam mantidas as funções de serviço público classificadas para efeito de atribuição do "pro labore" previsto no artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, com destinação para unidades abrangidas por este decreto.
Fica transferida, com seus bens móveis e equipamentos, cargos e funções-atividades, direitos e obrigações e acervo, da Secretaria da Cultura para a Casa Civil, integrando a estrutura básica da Pasta, a Unidade do Arquivo Público do Estado.
- O Secretário-Chefe da Casa Civil e o Secretário da Cultura providenciarão a publicação, mediante resolução conjunta, de relação nominal dos cargos e funções-atividades, providos, preenchidas e vagos, transferidos, com indicação de seus ocupantes ou motivo de vacância.
Diante da criação do Conselho de Governo de Desenvolvimento Social pelo inciso I do artigo 7º do Decreto nº 51.466, de 2 de janeiro de 2007 , fica extinto o Comitê Gestor de Política Social.
Os dispositivos do Decreto nº 51.083, de 31 de agosto de 2006 , a seguir relacionados passam a vigorar com a seguinte redação:
o artigo 2º: "Artigo 2º - O Grupo de Catalogação e Divulgação do Acervo Artístico é composto dos seguintes membros: I - 1 (um) representante da Casa Civil, que exercerá a coordenação dos trabalhos; II - os Chefes de Gabinete das Secretarias de Estado, exceto o da Casa Civil; III - o Procurador do Estado-Chefe de Gabinete; IV - o Chefe de Gabinete do Fundo de Solidariedade e Desenvolvimento Social e Cultural do Estado de São Paulo. § 1º - O membro do Grupo de que trata o inciso I deste artigo será designado pelo Secretário-Chefe da Casa Civil. § 2º - As funções de membro do Grupo não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas como de serviço público relevante. § 3º - O Grupo poderá convidar para participar de suas reuniões pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame. § 4º - Integrarão, ainda, o Grupo os servidores que para esse fim vierem a ser designados pelo Secretário-Chefe da Casa Civil."; (NR)
o item 1 do parágrafo único do artigo 4º: "1. ao acervo sob a responsabilidade do Centro de Preservação e Controle do Acervo Artístico-Cultural, da Curadoria do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo, da Casa Civil;". (NR)
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 54.876, de 6 de outubro de 2009
Fica acrescentado ao artigo 137 do Decreto nº 50.941, de 5 de julho de 2006 , o inciso IX, com a seguinte redação: "IX - Unidade do Arquivo Público do Estado, da Casa Civil.".
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 53.571, de 17 de outubro de 2008
Os dispositivos a seguir relacionados do Decreto nº 50.941, de 5 de julho de 2006 , passam a vigorar com a seguinte redação:
o § 3º do artigo 137: "§ 3º - Os órgãos e entidades discriminados nos incisos II a IX deste artigo apresentarão ao Secretário da Cultura, em lista tríplice acompanhada do "curriculum vitae", os nomes para a escolha, pelo Governador do Estado, dos respectivos representantes."; (NR)
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 53.571, de 17 de outubro de 2008
o item 2 do parágrafo único do artigo 144: "2. Unidade do Arquivo Público do Estado, da Casa Civil.". (NR)
Ficam extintas, no Quadro da Casa Civil, 33 (trinta e três) funções-atividades vagas, sendo:
- O Departamento de Recursos Humanos, da Casa Civil, providenciará a edição, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da data da publicação deste decreto, de relação das funções-atividades extintas por este artigo, contendo nome do último ocupante e motivo da vacância.
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 52.026, de 01 de agosto de 2007 "Artigo 146 - Ficam extintos, no Quadro da Casa Civil: I - 8 (oito) cargos vagos, sendo: a) 4 (quatro) de Auxiliar de Serviços; b) 4 (quatro) de Oficial de Serviços e Manutenção; II - 25 (vinte e cinco) funções-atividades vagas, sendo: a) 13 (treze) de Auxiliar de Serviços; b) 10 (dez) de Oficial de Serviços e Manutenção; c) 2 (duas) de Trabalhador Braçal. Parágrafo único - O Departamento de Recursos Humanos, da Casa Civil, providenciará a edição, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da data da publicação deste decreto, de relação dos cargos e das funções-atividades extintos por este artigo, contendo nome do último ocupante e motivo da vacância.". (NR)
As Secretarias de Economia e Planejamento e da Fazenda providenciarão os atos necessários à efetivação da transferência de dotações orçamentárias, com vista ao cumprimento deste decreto.
Este decreto e suas disposições transitórias entram em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:
do artigo 22: 1. a alínea "c" do inciso I; 2. as alíneas "e" e "f" do inciso II; 3. as alíneas "e" a "h" do inciso III;
Capítulo XII
Disposições Transitórias
A Casa Civil deverá realizar estudos objetivando a compatibilização de seu Quadro às modificações organizacionais efetuadas por este decreto, compreendendo a criação de cargos necessários à estrutura ora definida, bem como a extinção dos cargos e funções-atividades considerados excedentes.
Enquanto não ocorrer a compatibilização do Quadro da Casa Civil de que trata o artigo 1º destas disposições transitórias, o Secretário-Chefe da Casa Civil fica autorizado a utilizar os cargos atualmente pertencentes ou destinados às unidades extintas, nas reorganizadas ou criadas, de acordo com as atribuições a serem exercidas.
Ficam mantidos, até o término de seus mandatos, os atuais membros dos órgãos colegiados da Casa Civil, sem prejuízo da dispensa, a qualquer tempo, pela autoridade competente.