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Artigo 92 do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.991 de 18 de julho de 2007

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Art. 92

Os Diretores de Departamento e os diretores de unidades de nível equivalente, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm as seguintes competências:

I

em relação às atividades gerais, as previstas nas alíneas "c" e "d" do inciso I do artigo 87 deste decreto;

II

em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 27 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, com a nova redação dada ao seu inciso XII pelo Decreto nº 43.881, de 9 de março de 1999, observadas as alterações efetuadas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado pela Lei Complementar nº 942, de 6 de junho de 2003.

Art. 92 do Decreto Estadual de São Paulo 51.991 /2007