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Artigo 45, Inciso I, Alínea a do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.991 de 18 de julho de 2007

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Art. 45

O Centro de Orçamento e Finanças tem as seguintes atribuições:

I

por meio do Núcleo de Orçamento e Custos:

a

as previstas no inciso I do artigo 9º e no inciso I do artigo 10 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;

b

acompanhar e avaliar a execução orçamentária, inclusive os remanejamentos internos, créditos suplementares, antecipação e contingenciamento de quotas;

c

desenvolver estudos visando a redução dos custos e a otimização dos recursos;

II

por meio do Núcleo de Despesa, as previstas no inciso II do artigo 9º e nas alíneas "a" a "d" e "f" a "h" do inciso II do artigo 10 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;

III

por meio do Núcleo de Adiantamentos:

a

as previstas na alínea "e" do inciso II do artigo 10 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;

b

executar atividades relacionadas com processos de prestação de contas dos adiantamentos para despesas do Governador, do Vice-Governador, do Secretário-Chefe da Casa Civil e dos demais responsáveis por adiantamentos;

c

por meio do Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP, dar baixa de responsabilidades, emitindo documentos de liquidação, guias de recolhimento e anulações sobre saldos de adiantamentos;

d

providenciar atendimento às solicitações e requerimentos dos órgãos de controle interno e externo.

Art. 45, I, a do Decreto Estadual de São Paulo 51.991 /2007