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Artigo 102 do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.991 de 18 de julho de 2007

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Art. 102

O Diretor do Centro de Orçamento e Finanças tem as competências previstas no artigo 15 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970.

Art. 102 do Decreto Estadual de São Paulo 51.991 /2007