JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 143, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.991 de 18 de julho de 2007

Acessar conteúdo completo

Art. 143

Os dispositivos do Decreto nº 51.083, de 31 de agosto de 2006 , a seguir relacionados passam a vigorar com a seguinte redação:

I

o artigo 2º: "Artigo 2º - O Grupo de Catalogação e Divulgação do Acervo Artístico é composto dos seguintes membros: I - 1 (um) representante da Casa Civil, que exercerá a coordenação dos trabalhos; II - os Chefes de Gabinete das Secretarias de Estado, exceto o da Casa Civil; III - o Procurador do Estado-Chefe de Gabinete; IV - o Chefe de Gabinete do Fundo de Solidariedade e Desenvolvimento Social e Cultural do Estado de São Paulo. § 1º - O membro do Grupo de que trata o inciso I deste artigo será designado pelo Secretário-Chefe da Casa Civil. § 2º - As funções de membro do Grupo não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas como de serviço público relevante. § 3º - O Grupo poderá convidar para participar de suas reuniões pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame. § 4º - Integrarão, ainda, o Grupo os servidores que para esse fim vierem a ser designados pelo Secretário-Chefe da Casa Civil."; (NR)

II

o item 1 do parágrafo único do artigo 4º: "1. ao acervo sob a responsabilidade do Centro de Preservação e Controle do Acervo Artístico-Cultural, da Curadoria do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo, da Casa Civil;". (NR)

Texto da Revogação

(*) Revogado pelo Decreto nº 54.876, de 6 de outubro de 2009

Art. 143, I do Decreto Estadual de São Paulo 51.991 /2007