Artigo 41, Inciso IV do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.991 de 18 de julho de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 41
A Curadoria do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo tem as seguintes atribuições:
I
planejar, gerenciar, coordenar e executar atividades inerentes à sua área de atuação;
II
prestar orientação técnica ao pessoal diretamente participante dos serviços de atendimento à visitação pública aos Palácios do Governo;
III
supervisionar a elaboração:
a
de álbuns com fotografias e pequeno histórico das obras de arte existentes na sede do Governo e de catálogos, a serem colocados à venda, respectivamente, no Palácio dos Bandeirantes e no Palácio Boa Vista;
b
de outros objetos a serem colocados à venda no Palácio dos Bandeirantes e/ou no Palácio Boa Vista;
IV
desenvolver cooperação e intercâmbio com órgãos e entidades públicos e privados, nacionais e internacionais, com atividades correlatas às da Curadoria;
V
por meio da Assistência Técnica:
a
desenvolver as atividades que se fizerem necessárias ao adequado tratamento técnico de documentos e honrarias do Governador;
b
realizar os trabalhos destinados à exposição de honrarias do Governador;
VI
por meio do Centro de Preservação e Controle do Acervo Artístico-Cultural e seu Corpo Técnico:
a
organizar e manter cadastro das peças do acervo artístico-cultural dos Palácios do Governo;
b
planejar e supervisionar a execução das atividades de conservação e restauração das peças do acervo;
c
elaborar previsão de recursos orçamentários necessários ao atendimento de despesas com o acervo;
d
acompanhar a execução dos serviços contratados;
e
verificar, periodicamente, o estado dos bens que integram o acervo artístico-cultural dos Palácios do Governo;
f
promover e supervisionar a execução das demais medidas necessárias à adequada conservação e restauração, bem como ao controle do acervo artístico-cultural dos Palácios do Governo;
g
exercer permanente supervisão do acervo artístico-cultural dos Palácios do Governo;
VII
por meio do Centro de Monitoria:
a
prestar serviços de monitoramento às pessoas em visitação pública ao Palácio dos Bandeirantes;
b
em relação aos estagiários do Centro:
1. promover o treinamento e orientar na prestação de atendimento especializado às pessoas em visitação pública ao Palácio dos Bandeirantes;
2. avaliar periodicamente o desempenho de cada um, providenciando a adoção de medidas para aprimoramento da prestação dos serviços;
c
contribuir para a preservação do acervo artístico-cultural do Palácio dos Bandeirantes pela observação contínua do estado de suas peças em exposição;
d
providenciar a elaboração de materiais:
1. de apoio à monitoria;
2. de natureza educativa, relacionados com as exposições, a serem oferecidos a instituições de ensino;
e
organizar e manter:
1. informações relativas às visitações públicas ao Palácio dos Bandeirantes, programadas e realizadas;
2. cadastro de instituições de interesse para o pleno desempenho de suas atribuições, em especial com vista ao envio de programações de suas atividades de caráter educativo;
f
apoiar o desenvolvimento dos trabalhos pertinentes à visitação pública ao Palácio Boa Vista.
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 54.310, de 6 de maio de 2009 "VII - por meio do Centro de Monitoria da Visitação aos Palácios do Governo: a) prestar serviços de monitoramento às pessoas em visitação pública aos Palácios do Governo; b) em relação aos estagiários do Centro: 1. promover o treinamento e orientar na prestação de atendimento especializado às pessoas em visitação pública aos Palácios do Governo; 2. avaliar periodicamente o desempenho de cada um, providenciando a adoção de medidas para aprimoramento da prestação dos serviços; c) contribuir para a preservação do acervo artístico-cultural dos Palácios do Governo pela observação contínua do estado de suas peças em exposição; d) providenciar a elaboração de materiais: 1. de apoio à monitoria; 2. de natureza educativa, relacionados com as exposições, a serem oferecidos a instituições de ensino; e) organizar e manter: 1. informações relativas às visitações públicas aos Palácios do Governo, programadas e realizadas; 2. cadastro de instituições de interesse para o pleno desempenho de suas atribuições, em especial com vista ao envio de programações de suas atividades de caráter educativo."; (NR) (*) Redação dada pelo Decreto nº 54.310, de 6 de maio de 2009 "Parágrafo único - A atribuição prevista na alínea "a" do inciso VII deste artigo, quando relativa à visitação pública ao Palácio Boa Vista, será exercida através do Núcleo de Monitoria da Visitação ao Palácio Boa Vista.";