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Artigo 107 do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.991 de 18 de julho de 2007

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Art. 107

O Chefe de Gabinete tem, ainda, no âmbito da Casa Civil e das unidades do Gabinete do Governador que não contem com subfrota, a competência prevista no inciso I do artigo 18 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.

Art. 107 do Decreto Estadual de São Paulo 51.991 /2007